Dr. Marco Aurelio S. Viana

Advocacia Cível

ARTIGOS

Das Ações para Tutela do Possuidor

Marco Aurelio S. Viana
Doutor em Direito Civil (UFMG) – Advogado em Belo Horizonte

02/06/2020

SUMÁRIO

1-Fundamento da Proteção Possessória; 2-Sistematização; 3-Procedimento Especial e Comum; 4-Juízo Possessório e Juízo Petitório; 5-Exceção de Domínio; 6-Conversibilidade dos Interditos; 7-Contra Ação. Actio Duplex; 8- A Vênia Conjugal; 9- Ação de Força Nova e Ação de Força Velha; 9.1– Como se Conta o Prazo; 10- Cumulação de Pedidos; 11- Inidoneidade Financeira; 12- Polo Passivo: Grande Número de Pessoas.; 13- Legitimidade Ativa; 14- Legitimidade Passiva; 15- Ação de Manutenção de Posse; 15.1- Defesa do Réu; 16- Ação de Reintegração de Posse; 16.1-Defesa do Réu; 17- Interdito Proibitório; 17.1-Defesa do Réu.

1- O fundamento da proteção possessória é questão aberta a debate. IHERING sustenta que ela é um complemento da propriedade (La Posesión, pág. 84).  SAVIGNY entende que se cuida de interdição da violência. Para outros seria a repreensão do esbulho. A melhor doutrina aponta que são setenta as teorias a esse respeito. (Adriano de Azevedo Andrade apud Marco Aurelio S. Viana, Das ações Possessórias, pág. 48, nº 21)

A meu ver, justificar a tutela possessória, sob o argumento de que seria um complemento necessário à proteção da propriedade, é negar a autonomia da posse. Ver na sua ofensa um delito, além de ser uma volta à concepção dos povos bárbaros, é alimentar o tema com forte dose individualista, o que se justifica em abordagem que parte das fontes romanas, como feito por SAVIGNY.  Dizer que há manifestação da preocupação estatal de repreender o esbulho é confundir com a própria finalidade do Direito corporificado na normal. A tutela da posse é uma decorrência de sua autonomia, como forma de apropriação de bens, porque o possuidor, pelo simples fato de dar uso útil à coisa merece proteção, pois e assegura ao bem sua destinação econômico/social. O direito positivo tutela um direito subjetivo.

2- Entre os efeitos da posse, na disciplina dada pelo Código Civil, o art. 1.210 assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, em havendo receio de ser molestado. Há direito subjetivo à conservação e defesa da posse. A cada um dos graus de ofensa corresponde um remédio legal, uma ação que instrumentaliza a proteção do possuidor.

A tutela pelos interditos é efeito da posse, que assegura proteção ao titular do ius possessionis, ou seja, do direito de posse. O possuidor não está vinculado a um título de direito, ao contrário do que se passa com o ius possidendi, cujo titular exerce posse por dispor de um título, como se dá com o proprietário.

O titular do ius possessionis tem o exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade, ou de algum deles, como está na dicção do art. 1.196 do Código Civil, em abordagem analítica. A apropriação não encontra título que respalde sua atuação. Ele é protegido pelos interditos possessórios, porque dá ao bem sua destinação econômico-social. (Marco Aurelio S. Viana, O Conceito Moderno de Posse, In Revista da Faculdade de Direito da UFMG, V. 30, nº 28/29).

A cada um dos graus de ofensa à posse corresponde uma ação própria, a saber: a) para a turbação dispõe da ação de manutenção de posse (interdita retinendae posssessionis) (art. 560 a 566, do CPC); b) havendo esbulho recorre à ação de reintegração de posse (interdicto recuperandae possessionis) (art. 560 a 566, do CPC);  c) em havendo violência iminente, estando presente o justo receio de ser molestado, o caminho é ajuizar interdito proibitório. (art. 567 e 568, do CPC)

O diploma processual civil de 2015 sistematiza o tema a partir de disposições gerais (arts. 554 a 559) traçando regras que alcançam a conversibilidade dos interditos (art. 554, caput), prevendo a presença no polo passivo de grande número de pessoas, estabelecendo regras específicas para citação pessoal dos ocupantes (§§ 1º a 3º, art. 554).  Dispõe a respeito da cumulação de pedidos (art. 555, I a II). No parágrafo único do art. 555 assegura ao autor o direito de requerer a imposição de medida necessária e adequada para evitar turbação ou esbulho, e, no inciso II, o direito de pedir o cumprimento da tutela provisória ou final. No art. 556 destaca a natureza dúplice das ações possessórias, permitindo que o réu, demande proteção possessória. No art. 557 veda às partes do processo propor ação de conhecimento da propriedade (o dispositivo legal fala em domínio), abrindo exceção à pretensão que seja deduzida em relação a terceira pessoa. E, no parágrafo único do art. 557 enfatiza que não obsta a manutenção ou a reintegração a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa, repetindo o que está no Código Civil, art. 1.210, §3º. Estabelece, no art. 558, caput, que o procedimento especial previsto para as ações de manutenção de posse e de reintegração de posse só se admite quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Vindo a ação após o prazo citado, o procedimento será o comum, sem perda do caráter possessório. Finalmente, no art. 559 encontra-se regra de proteção em favor do réu, na hipótese de autor mantido ou reintegrado provisoriamente, se restar provado que o autor carece de idoneidade financeira para a hipótese de ocorrer sucumbência, responder por perdas e danos.

Disciplina, no art. 565 o litígio coletivo, determinando a designação de audiência de mediação, que antecede a apreciação de pedido de concessão de medida limitar.

Na Secção II tem-se a disciplina das ações de manutenção e reintegração, e na Seção III a regulamentação do interdito proibitório.

 

3- O art. 558, caput do CPC estatui que o procedimento de manutenção e de reintegração de posse é regido pelas normas da Seção II do Capitulo II, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. No parágrafo único reza que passado o prazo referido no caput, o procedimento será o comum, “não perdendo, contudo, o caráter possessório”.

O que o procedimento especial enseja é a concessão da liminar possessória, prevista no art. 562. No mais, prevalece o procedimento comum. (art. 318 do CPC)

O modelo jurídico adotado pelo Código de 2002 difere daquele do diploma civil de 1916. Neste mesclavam-se normas de direito comum e processual civil, havia distinção entre posse nova e posse velha, o que não se encontra mais no Código em vigor. Correto que a o Código de Processo Civil de 1973 tivesse feito a distinção entre posse nova e posse velha – em verdade adotando a data da turbação ou esbulho -, considerando o seu caráter instrumental. Repetia o que estava no dispositivo do art. 523 do Código Civil de 1916.

A posse como disciplinada pela Lei civil atual limita-se, ao dispor a respeito dos efeitos da posse, a assegurar a proteção do possuidor, ou seja, o direito à conservação e à defesa, e esse direito subjetivo se viabiliza pelo direito processual, que não está mais atrelado à posse nova ou velha, matéria estranha ao direito vigente. Não se tem, também, artigo que corresponda ou repita o art. 523 do Código Civil de 1916. Ao assegurar a posse ao que tiver a coisa (art. 1.211), havendo disputa, não distingue mais entre posse nova e posse velha, que o Código de 1916 consagrava.

Como foi adotado o procedimento especial para a ação intentada dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, e assegurou proteção possessória a quem não aforou a ação dentro do prazo citado, com caráter possessório, não há qualquer razão para se afastar a antecipação de tutela, prevista no CPC/2015.

A proteção possessória é matéria de direito civil, que cria o direito subjetivo à proteção, e o diploma processual civil veicula a tutela segundo o que determina o Código Civil, e este não se refere a posse nova ou posse velha, nem estabelece distinção entre turbação ou esbulho dentro de ano e dia, e além desse prazo. Diz apenas que o possuidor será protegido, na forma do art. 1.210, admitindo a autodefesa e afasta a alegação de propriedade, nos §§1º e 2º. E determina que havendo disputa de posse, a manutenção provisória em favor daquele que for o possuidor (art. 1.211), ou seja, que dá ao imóvel a sua destinação econômico/social, se não for a sua posse viciada.

O cumprimento da função que se reserva aos interditos não está vinculado a qualquer prazo, no Código de 2002, e não vejo a razão que justifique a regra do art. 558 do CPC/2015, considerando o caráter instrumental do direito processual civil.

 

4- No juízo possessório as pretensões estão alicerçadas no ius possessionis, ou seja, o direito de posse. (nº 1, supra)

No denominado juízo possessório o debate se trava em torno do ius possessionis, envolvendo apenas o direito de posse, que é exercido por quem não dispõe de título. No juízo petitório o conflito envolve o ius possidendi, ou o direito à posse, que é efeito do título do proprietário. Se o proprietário é vencido no juízo possessório não fica inibido de ajuizar ação reinvindicatória, de índole petitória, e reaver a coisa. Não se transmuda o rito possessório para petitório, porque naquele o que se persegue é a proteção da posse e não a tutela da propriedade. Os juízos são diversos, sendo certo que a causa petendi de um e de outro é até mesmo inconciliável. Por essa razão não se pode falar em coisa julgada, ou litispendência, “quando se coteja o julgamento e o processo possessório com a sentença e o processo petitório”. (Humberto Theodoro Júnior, Ações Possessórias cit., pág. 19)

Repito: no juízo possessório a proteção visa a posse, enquanto no petitório a tutela é voltada à ofensa ao direito de propriedade.

5- Volto os olhos ao Código de 1916, que, no art. 505 assim dispunha: “Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”.

Em que pese estatuir, na primeira parte, que a manutenção ou reintegração na posse não seria prejudicada pela alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa, a segunda parte do dispositivo legal enunciava que não se devia julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencesse o domínio.

A regra legal abriu campo para ampla divergência, em razão da aparente contradição contida no artigo citado. (a respeito do tema: Tito Fulgêncio, Da posse e das Ações Possessórias, pág. 114; Clóvis Beviláqua, Código Civil, pág. 987)

Em razão da divergência, a jurisprudência sedimentou duas teses: a) admitir a indagação de domínio, se ambos os contendores pretendem a posse a título de proprietário; b) ou se a posse dos litigantes é duvidosa, caso em que se reconhecerá a posse em favor daquele cujo domínio estiver mais bem averiguado.

Foi editada a Súmula 487/STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

O Código de Processo Civil de 1973 dispunha: “Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor com ao réu intentar ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou outro direito sobre a coisa, caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio”.

A exceção de domínio foi contemplada com redação diferente daquela que se continha no dispositivo do art. 505 do Código Civil, o que implicou em sua derrogação.

Nessa linha, até 1980 e desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a matéria foi regulamentada pelo diploma processual civil, não mais pelo Código Civil.

Com Lei n. 6.820/80, a segunda parte do art. 923 foi revogada, mas não repristinou a concepção anterior, presente no diploma civil. (Marco Aurelio S. Viana, Das Ações Possessórias cit., pág. 60)

O art. 505 do Código Civil de 1916 foi revogado e não se admitiu mais debate a respeito de propriedade no juízo possessório. Esse entendimento é da lavra de Ronaldo Cunha Campos, em voto que proferiu na apelação cível 20.153, Tribunal de Alçada de Minas Gerais. (Revista Brasileira de Direito Processual, 35: 103) Historicamente o equívoco nasce quando o assento de 1786 transpôs os limites do Alvará de 1754, que alcançava apenas a disciplina de posse de herança.

O § 2º, art. 1.210 do Código Civil enuncia: “Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobrea coisa”, o que estava na primeira parte art. 505 do Código de 1916, mas não traz a segunda parte. O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo único do art. 558 repete a regra do § 2º do art. 1.210.

No meu entendimento posse e propriedade são institutos jurídicos com perfis próprios e peculiares, formas de regulamentação legal de apropriação dos bens. Não há qualquer espaço para debate a respeito da propriedade no território das ações possessórias em sentido estrito.

As ações possessórias realizam a forma de defesa da posse, servindo-se o Código de Processo Civil de procedimento especial, como forma para composição do conflito de interesses que se instale a respeito do ius possessionis. Não há razão alguma para se abrir debate a respeito do ius possidendi. Ao proprietário está reservada a ação reivindicatória, em que se pede seja restituída a coisa injustamente (sem causa jurídica) em mãos do réu. O conteúdo jurídico do art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa “do poder de quem quer que injustamente a possuía ou detenha”. Nesse sentido entendo que não pode, por construção jurisprudencial reviver a exceção de domínio.

6- O art. 554 do CPC permite que seja convertida uma ação possessória em outra, o que se denomina de conversibilidade dos interditos ou fungibilidade das ações possessórias. O campo de atuação da regra legal é o das ações possessórias, alcançando as três espécies, não se estendendo ao juízo petitório. Não é possível converter ação possessória em ação reivindicatória. Se a prestação jurisdicional pedida envolve proteção possessória não há espaço para que se entregue ao autor prestação jurisdicional de outra natureza. (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil cit., pág. 485, n. 322)

Se o autor denomina erradamente a ação, se a turbação se transforma em esbulho, ou a ameaça é concretizada, se o autor entende ter havido esbulho, mas resta provado que houve turbação, etc., em qualquer hipótese o juiz dará a proteção adequada, em qualquer fase do processo. O que se busca é a proteção da posse, que conhece mais de uma via.

No caso concreto cabe observar o que é pedido pelo autor, ou seja, se ele busca proteção possessória, pouco importando a denominação que seja dada à ação. O que se apura é o pedido. Se o juiz conclui que os fatos autorizam que a proteção possessória se faça de outra forma, ou seja, não há esbulho, mas turbação, por exemplo, mas o pedido é de reintegração, ele promoverá a conversão para manutenção na posse.

7- O art. 556 do CPC reconhece o caráter dúplice das ações possessórias, dizendo que “é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

Destaca-se a natureza dúplice das ações possessórias em sentido estrito, não havendo distinção quanto à posição ativa ou passiva, entre os sujeitos da relação. É a actio duplex. Ao réu é dada a contra ação, nos mesmos autos. Dispensa-se a reconvenção. Não há qualquer vinculação entre a proteção possessória pedida pelo réu e aquela deduzida pelo autor.

O réu ao contra atacar está legitimado a pedir indenização pelos prejuízos que suporte em decorrência do esbulho ou turbação, o que decorre da natureza dúplice da ação.

A ação possessória não conhece a dicotomia ação de cognição e cumprimento de sentença, tendo o “decisum” eficácia lato sensu, com execução mediante simples expedição de mandado. Por essa razão, o réu deve deduzir pretensão que tenha referente a indenização e retenção por benfeitorias, pedir cominação de pena e desfazimento de construção ou plantação. (Marco Aurelio S. Viana, Curso cit. – Direito das Coisas cit., pág. 57) Ao contra atacar o réu assume a posição de verdadeiro autor, cumprindo-lhe pedir de forma objetiva, alegar e provar suas razões. A proteção possessória só virá se o réu pedir, não podendo o juiz atuar de ofício, em decorrência do dispositivo do art. 2º do CPC, que consagra o princípio ne procedat iudex ex officio.

 

8- Em estudo anterior, examinando a necessidade de vênia conjugal para ajuizar ação possessória, bem como para responder aos termos de demanda envolvendo os cônjuges, observei que a doutrina reconhecia o caráter de real da posse, com vacilação na jurisprudência.

Com a Lei nº 8.952 de 13/12/1994, a participação dos cônjuges nas possessórias sobre imóveis somente foi considerada indispensável “nos casos de composse ou de ato por ambos praticados” (§ 2º, do art. 10 do CPC/1973) Só nas duas hipóteses citadas, e em que pese a disposição do art. 95 do CPC/1973, inserindo no rol das ações reais as ações possessórias, a partir de 1994 somente nas duas hipóteses citadas necessário a presença de ambos os cônjuges, presente o litisconsórcio necessário.

O Código de Processo Civil vigente, no § 2º, do art. 73, repete a regra do CPC/1973, determinando que nas ações possessórias o cônjuge do autor ou do réu somente participará nas hipóteses de composse ou ato por ambos praticados.

 

9- O Código Civil de 1916 distinguia entre posse nova (art. 507) e posse velha (art. 508).

A posse nova, ou seja, com menos de ano e dia, permitia a disputa de preferência, sendo manutenido ou reintegrado aquele que provasse ter melhor posse. O possuidor deveria provar a sua posse e, também, que é melhor do que a do turbador ou esbulhador. A melhor posse era a fundada no justo título; na falta do título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Sendo todas elas duvidosas procedia-se ao sequestro da posse, enquanto se não apurasse a quem tocaria. (parágrafo único, art. 507 do CC/1916) A ação seria de força nova.

A posse velha era aquela com mais de ano e dia, e ela assegurava a manutenção sumária do possuidor até que fosse convencido pelos meios ordinários. (art.508 do CC/1916) Nessa hipótese a ação seria de força velha.

Considerando que as normas do diploma processual civil são instrumentos para tornar efetivo o direito material, justificava-se a distinção, mantendo a ideia de posse nova e posse velha, consagrada pelo Código de 1916, arts. 507 e 508.

O Código Civil de 2002 não faz qualquer distinção quando à data da posse ou do esbulho ou turbação. No art. 1.211, repete a regra do art. 500 do Código de 1916.

LÚCIO FLÁVIO DE VASCONCELOS NAVES sustenta que está “fatalmente eliminada do Direito brasileiro, a obsoleta classificação da posse em posse nova e posse velha”. (Posse e Ações Possessórias., pág. 280. A respeito do tema, ver: José Dias Figueira Jr., Novo Código Civil Comentado, pág. 116)

A criação do direito subjetivo é atribuída ao direito civil.  Já o direito processual civil disciplina as normas regulam o exercício da jurisdição civil. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 6, nº 2) Nessa linha, a primeira observação que faço é que a distinção entre posse nova e posse velha, que a Lei processual civil de 1973 (art. 924) fazia, e que o Código de Processo Civil de 2015 repete (art. 558), não se justifica à luz do modelo jurídico adotado pelo Código Civil de 2002, que não distingue entre posse nova e posse velha, nem reproduz a regra do art. 523 do Código de 1916.

Por essa razão, não havendo regra de conduta de conteúdo jurídico no diploma civil que estabeleça a distinção e traga regulamentação a esse respeito, não se encontra qualquer razão para que o diploma processual civil desenvolva a disciplina baseado em posse nova e posse velha.

E mais avulta o entendimento, que por si só é suficiente para afastar a solução diploma processual civil, a noção moderna de posse, assentada na função econômica e social da apropriação de bens. E, como tal, a posse passa a ser vista sob esse ângulo, o que está presente na disciplina do direito de propriedade, vinculando o exercício do direito às suas finalidades econômicas e sociais. (§1º, art. 1.228) (A respeito do tema: Marco Aurelio S. Viana, Do conceito Moderno de Posse, Revista da Faculdade de Direito da UFMG, vol. 30, nº 28/29,)

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mais evidente ficou esse ponto, considerando-se a funcionalização do direito de propriedade (art. 5º, XXIII da Lei Maior), e o mandamento do § 1º do art. 1.228 do diploma civil. A posse é uma forma de apropriação de bem, tal como a propriedade, tendo tem uma função social também, vinculando tal apropriação à finalidade econômica e social que os bens têm para a sociedade. Nesse novo ambiente social e econômico, as raízes sociológicas que justificavam a solução do Código de 1916, fazendo a distinção entre posse nova e posse velha, perde espaço, porque não se coaduna com o estado atual da vida social, com os valores que são perseguidos.

            9.1-Considerando que o diploma processual civil vincula a liminar à data da turbação ou esbulho,  ocorrido dentro de ano e dia, permitindo o procedimento especial, urge estabelecer com se procede à contagem do prazo, o que ganha relevância em especial quando se tem lesão continuada. Mas eu repito: não se justifica a distinção em face da solução prevista no Código Civil. (nº 8)

Conta-se o prazo da turbação ou esbulho, não se computando o dia em que ela começa (dies a quo), mas considerando, no prazo, o dia final do termo. (dies ad quem)

O prazo somente flui da concretização da ofensa à posse. Se ela se faz pelo esbulho, considera-se a data do esbulho; se se cuida de turbação, leva-se em conta o dia que ele se verificou.

Nessa linha, se o autor defende sua posse lançando mão do desforço imediato, restituindo-se na posse, ou nela se mantém pela legítima defesa (§ 1º, art. 1.210 do CC), não se conta o prazo, porque não concretizada o molestamento. Se contra o autor é praticado um ato apenas, que o priva da posse, consumando-se a situação de fato, não se falando mais em um novo esbulho ou turbação, contando-se o prazo de ano e dia a partir desse fato único. Se forem vários os atos sucessivos, sendo puramente preparatórios os primeiros, estes não são ainda considerados e a contagem se faz apenas do último.

Sendo os diversos atos distintos, sem nenhum nexo de causalidade, intuitivo que cada ato é uma lesão à posse, contando-se o prazo de ano e dia a partir de cada um deles. Exemplo: o vizinho entra no terreno alheio, colhe frutos, e depois derruba um tapume. Cada um desses atos constitui uma ofensa à posse, correspondendo a cada um deles uma ação possessória distinta.

É possível que ocorram vários atos sucessivos sem relação de causalidade entre eles. Exemplo: o autor tem um terreno, que há muito se acha em sua posse. Um vizinho, condômino do mesmo imóvel, julga-se com direito de edificar nele; quebra os feixos e reúne materiais, mas só depois de decorrido ano e dia inicia a construção. A pergunta que se faz é a seguinte: de qual desses atos começa a contagem do prazo?

A meu ver, considerando que a lei brasileira não apresenta distinção de qualquer espécie, falando apenas em lesão à posse, inferior a ano e dai, e tendo-se em vista que o último ato é, também, moléstia à posse, a conclusão lógica é que do último ato é que se conta o prazo.

Outro aspecto a merecer atenção é a prática de atos turbativos ou esbulhatórios na ausência do possuidor e sem seu imediato conhecimento.

O art. 1.224 do Código Civil de 2002 só considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, ao buscar recuperá-la é repelido violentamente.

Correta a solução, porque não se pode admitir flua o prazo contra quem desconheça ou ignore a lesão.

10- O diploma processual civil em vigor contempla a cumulação de pedidos no art.555, caput, estatuindo que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos (inciso I), indenização dos frutos (inciso II), e, no parágrafo único, autoriza que seja pedida a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho (inciso I), evitar  nova turbação ou esbulho.(inciso II)

O dano cuja composição se busca, no âmbito da ação possessória, mediante cumulação, é o que decorra do fato mesmo do molestamento da posse, e envolve as perdas sofridas, e os lucros cessantes, de forma a alcançar todas as consequências do ato ilícito, permitindo indenização integral em favor da vítima da agressão.  Nessa linha, nas perdas e danos estão incluídos os danos emergentes, que a coisa sofreu, como a diminuição de sua utilidade ou valor, como, igualmente, os lucros cessantes ou os proveitos que o esbulhador deixou de auferir, como aluguel do imóvel durante a ocupação indevida.  (art. 402, do CC)

O pedido pode ser feito em quantia certa ou o prejuízo ser apurado em liquidação de sentença; e, se o autor pretender que o valor seja apurado em liquidação, deve provar, de qualquer maneira, a ocorrência do dano.

O inciso II do art. 555, caput, assegura a cumulação para pedir indenização dos frutos. (art.95, do CC) Essa indenização pode estar contida nas perdas e danos, e como tal formulada, como lucro cessante, explicitando-se esse ponto no pedido. Aqui têm importância as regras que informam a espécie, fundadas na boa-fé ou má-fé.

No parágrafo único, inciso I, do art. 555, é permitido ao autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho, consagrando medida inibitória.  O autor pedirá ao juiz que imponha pena ao réu caso ele o moleste novamente, pena essa que não se confunde com aquela prevista para o interdito proibitório. Neste a pena é elemento integrante é necessário, a própria razão de ser do interdito. Na ação de manutenção ou reintegração a pena é acidental. A pena alcança o descumprimento de mandado liminar.

No inciso II, é admitido pedido de medida necessária e adequado ao cumprimento de tutela provisória ou final, atuando, aqui, o poder geral de efetivação da lide possessória, havendo apoio no art. 139, IV do CPC.  A efetivação da tutela provisória observará as regras pertinentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (parágrafo único do art. 297 do CPC) O cumprimento de sentença  tem sede no art. 520 e seguintes do CPC. Entre as medidas previstas está a caução (inciso IV do art. 520)

Com pertinência a tutela final, ela decorre de cognição exauriente, quando se faz o acertamento da relação de direito material. A cumulação dependerá das circunstâncias do caso concreto.

Em que pese o silêncio do diploma processual civil em vigor quanto ao desfazimento de construção ou plantação, não se pode afastar a cumulação, porque a realização da construção ou plantação pode constituir por si mesma o ato turbativo.

Se o réu apresentar contra ação, o seu pedido pode ser cumulado da mesma forma.

11- O art. 559 do CPC/2015 (art. 925 do CPC/1973) é norma de garantia para o réu, assegurando-o contra dano que possa resultar da manutenção ou reintegração in limine litis. Ao deferir a liminar o juiz o faz com apoio em cognição superficial, e a concessão não está atrelada a futura procedência do pedido. Após a instrução do feito, analisando o conjunto probatório, o convencimento pode ser outro, concluindo pela improcedência, e, com isso, é possível que o réu tenha sofrido perdas e danos.

Deferido o mandado de manutenção ou reintegração a favor do autor (art. 562 do CPC), se o réu provar que aquele carece de idoneidade financeira para responder pelas perdas e danos, em caso de sucumbência, o juiz determinará que em cinco dias seja apresentada caução, real ou fidejussória, sob pena de depósito da coisa litigiosa. Ressalva-se a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

O direito assegurado ao réu exercita-se a qualquer tempo, bastando-lhe peticionar informando o fato ao juiz, e, obviamente, provando sua alegação. Se o feito estiver no tribunal, deve ser baixado para diligência para o juiz da causa, a pedido do réu, para que, nos autos da ação possessória, se faça a prova e apreciação da necessidade, ou não, de caução. A meu ver, a solução respeita o duplo grau de jurisdição.

A prova documental melhor atende ao fim pretendido, podendo o réu provar o fato mediante certidões de protestos e execuções, a existência de gravames sobre bens imóveis ou a inexistência desses, dívidas para com terceiros. Entendo que o simples fato de serem apresentados documentos como os apontados por si só não significa que carece o autor de idoneidade financeira. O exame deve ser mais profundo e considerar todas as circunstâncias. Um protesto pode ser fruto do capricho alheio, sobretudo em se tratando de letra de câmbio protestada por falta de aceite ou de ação movida com o mesmo espírito. O gravame existente sobre o imóvel pode ser de pequena monta, a não inibir a satisfação das perdas e danos. Enfim, não se considera a documentação em si mesma apenas.

O autor será ouvido a respeito da documentação, abrindo ensejo à sua impugnação, refutando o seu valor probante, demonstrando que não inibem a satisfação futura do réu.

Considerando que é possível a prova mediante documentos, entendo que a instrução sumária, incidente, um contraditório prévio, é dispensável.

A prova de idoneidade financeira depende de contestação pelo réu, porque, em caso contrário, ele é tido como revel (art. 344 do CPC), e o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. (art.355, II do CPC)

Provado que o autor carece de idoneidade financeira, o juiz designará o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Na dicção do art. 559 o juiz abre prazo para que o autor requeira a prestação de caução, convencido, pela documentação apresentada pelo réu.. O magistrado não obriga o autor a prestar caução, mas faculta-lhe a solução. Se o autor não atende, a coisa litigiosa será depositada.

A caução pode ser prestada por terceiro, porque o que se pretende é garantir o réu.

12- O art. 554, caput do CPC (art. 920 do CPC/1973) dispõe a respeito da conversibilidade dos interditos, tema já examinado.

Introduz, como novidade, nos §§1º, 2º e 3º providências envolvendo a citação de ação possessória em cujo polo passivo figure grande número de pessoas.

Já examinei a regra legal quando da atualização da obra de TITO FULGÊNCIO, Da Posse e das Ações Possessórias, 12ª. edição, e vou transcrever o pensamento que externei naquela oportunidade, quando disse que “nos §§ 1º a 3º do ar. 554, o CPC 2015 introduz regras para as ações possessórias em cujo polo passivo esteja grande número de pessoas. Em tal hipótese determina que se proceda à citação pessoal dos ocupantes encontrados no local. Os demais serão citados por edital. O Ministério Público será intimado. Se os ocupantes forem hipossuficientes economicamente, intima-se a Defensoria Pública. – A citação pessoal se fará por oficial de justiça, a quem incumbe procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. – O juiz dará ampla publicidade à existência da ação e dos prazos processuais. E para que a publicidade seja obtida, poderá o magistrado valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação e cartazes na região dos conflitos e de outros meios. – a lei processual civil cria mecanismo que certamente trará, na prática, dificuldades, se não houver interpretação que leve em conta o processo mais justo e célere, considerando a simplificação do sistema. – Não se pode privilegiar autor ou réu, mas reconhecer o direito de cada um, sem cores ideológicas, ou ofender a função social da propriedade. – A expressão grande número de pessoas merece exame cuidadoso. O diploma civil, no § 4º do art. 1.228, estatui que “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área (…) na posse (…) de considerável número de pessoas (…)”. – Pode-se ter considerável como sinônimo de muito grande. No estudo do diploma civil, abordando o dispositivo legal citado, MARCO AURELIO S. VIANA pondera que “o conceito de número considerável de pessoas deve deves ser examinado para cada casos concreto, porque é variável. A nosso ver depende de da densidade populacional da região, e difere em se tratando de imóvel urbano ou rural. É possível até mesmo que varie no tempo, em função das transformações operadas em decorrência do povoamento das áreas urbanas e rurais. – PAULO NADER, apoiado em MELHIM NAMEM CHALUB, pondera que o conceito de considerável número de pessoas, como de extensa área, são conceitos vagos, “ampliando, destarte, o poder discricionário do juiz”. (Curso de Direito Civil – Direito das Coisas, Ed. Forense, 2006, p. 115, n. 38) – CARLOS ALBERTO DABUS MALUF, no estudo do mandamento do Código Civil em questão, ponderou que “as regras contidas nos §§4º e 5º abalam o direito de propriedade, incentivando a invasão de glebas urbanas e rurais, criando uma nova forma de perda do direito de propriedade, mediante o arbitramento judicial de uma indenização, nem sempre justa e resolvida a tempo, impondo dano ao proprietário que pagou os impostos sobre a gleba. (Novo Código Civil Comentado, 4ª. ed., p. 1133) – Na prática a regra processual trarão muitas dificuldades e prejudicará aquele que foi turbado ou esbulhado. Será incentivo a invasões, como bem apontado por Carlos Alberto Dabus Maluf, porque as dificuldades para a citação são estimulo a esse tipo de situação. – Não se concebe, outrossim, porque o tratamento diferenciado, quando no polo passivo, encontra-se um cidadão ou uma família. Não se pode dizer que se busca concretizar a igualdade pelo critério de “tratar igualmente os desiguais e desigualmente os desiguais”. Não se atina como justificar o traço desigualador que orientou o legislador em função da desigualdade que justifica a discriminação.- Merece ser examinado, sob a ótica da constitucionalidade, o dispositivo processual civil, porque ele é discriminatório, dando tratamento diferente à mesma situação, privilegiando invasões de grande número de pessoas. Ofende, ainda, o direito fundamento à duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXXVIII, da Lei Maior)”. (Da Posse e das Ações Possessórias cita. 12ª. ed., pág. 106, n. 74-g, atualizada por Marco Aurelio S. Viana)

 

13- O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído no de esbulho. O Código de Processo Civil, art. 560, repete a regra, alterando a redação, porque, quando se refere ao esbulho fala em reintegração, mas o pensamento é o mesmo nos dois diplomas legais.

A petição inicial deve atender ao disposto no art. 319 do CPC, e o que determina o art. 561 do diploma processual civil, que estatui incumbir ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, que enseja a ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, o que autoriza a ação de reintegração de posse.

O que se exige do autor, quando fala o dispositivo legal, em provar sua posse, é oferecer elementos de convicção ao juiz para que ele defira a liminar, como previsto no art. 562 do Código de Processo Civil. Em verdade, antes de provar deve alegar a concorrência desse requisito, como dos demais exigidos pelo art. 561. A cognição é superficial e não cabal, nesse momento processual.

O art. 562 do Código de Processo Civil determina que o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, defira a liminar, permitida pelo procedimento especial, quando a  ação for proposta dentro de ano e dia da ofensa. (art. 558) Isso significa que o autor deve oferecer elementos de convicção capazes de formar o convencimento do juiz para efeito de liminar, considerando o caráter da cognição, que é superficial.

Em matéria de documento, o autor pode oferecer mapas, plantas, fotografias, relação negocial, correspondências trocadas entre as partes, prova envolvendo o fato que se fez em outro processo, mas não serem declarações, que nada mais são do que prova testemunhal reduzida a escrito. (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil cit., v. VIII, t. III, pág.549, n. 370)

Não satisfaz para esse fim a documento relativo à propriedade. A exibição de título de propriedade não permite falar em prova de posse. (Marco Aurelio S. Viana, Das Ações Possessórias cit., pág. 95)

Nessa linha, ao examinar a documentação que acompanha a inicial pertinente à posse, o juiz levará em conta o caráter superficial da cognição, em especial por se tratar de manutenção de posse. Não se busca nesse momento processual o convencimento definitivo, que é formado ao correr do processo. Na sentença é que o convencimento a respeito dos fatos se define, e a liminar não vincula a sentença, que pode ser de improcedência.

A posse conhece classificação no diploma civil (art. 1.197 e ss.).

Na posse direta e indireta há coexistência de posse, havendo posses paralelas, o que não se confunde com a composse, em que duas ou mais pessoas têm posse sobre a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou no mesmo plano jurídico.

O que examino, agora, é o desdobramento da relação possessória, porque o proprietário estabelece relação com terceiro, transferindo para este a posse direta, mantendo-se na indireta.  Há um vínculo legal entre o titular da posse indireta e aquele que exerce a posse direta, havendo coexistência da posse, que não colidem, ou não se excluem. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições cit., v.4, pág. 37)

Em tal situação o possuidor direto está legitimado ativamente a proteger a posse que exerce, seja contra o possuidor indireto ou contra terceiro. Exemplo: o locatário (possuidor direto) tem legitimidade para se opor ao locador (possuidor indireto), se molestado na sua posse. A solução é a mesma em havendo usufruto, comodato, enfiteuse, porque o usufrutuário, o comodatário e o enfiteuta têm posse direta.

O possuidor indireto não fica sem tutela, podendo opor-se, também, a qualquer moléstia que se faça à posse, solução que se explica porque se não fosse isso assegurado, ele ficaria desarmado na omissão do possuidor direto. (Tito Fulgêncio) A má-fé não inibe a tutela, a menos que a ela se oponha posse de boa-fé.

A posse injusta não prejudica os interditos, mas apenas em relação a terceiro, porque o só fato de possuir o qualifica melhor do que o não possuidor.

A solução não é a mesma quando se trata do possuidor primitivo, porque se assim não fosse, seria levado ao absurdo de amparar-se o dolo em detrimento da vítima. Mas cessada a violência ou a clandestinidade, caberá a ação, porque tais vícios são temporários.

O detentor (art. 1198 do CC), em linha de princípio, não está legitimado a ajuizar ação possessória, pela natureza de sua relação com o imóvel, porque conserva a posse em nome do possuidor. Isso não afasta a possibilidade de, na ausência do possuidor, atuar em nome do possuidor obrigando-se a apresentar a procuração do possuidor. (art. 104 do CPC) Penso que a solução alcança a ofensa à posse pelo esbulho.

Na composse (art. 1199 do CC) o compossuidor goza de legitimidade ativa, seja contra terceiros, seja contra os demais consortes, quando lhes impedem o exercício da posse que lhe compete. (Clóvis Beviláqua, Código Civil cit., pág. 971)

TTTO FULGÊNCIO elenca as diversas hipóteses que podem ocorrer em havendo composse, que transcrevo: 1- a turbação por terceiro. O compossuidor tem direito ao amparo da sua posse, como se divisa fosse, como único possuidor; 2- um dos compossuidores turba a posse que tinha em parte do objeto comum, tais como locais distintos, locais de habitação ou outros. O compossuidor turbado dispõe de ação contra o turbador, ou seja aquele compossuidor que turba na sua parte da posse; 3) um compossuidor turba o seu exercício de atos de composse. Se a lesão se dá no gozo comum, porque houve por parte do outo uma pretensão a direito exclusivo, dispõe dos interditos. Mas, se a questão envolve os limites que cada um pode usar, a matéria se desloca para o juízo petitório. (Da Posse e das Ações Possessórias cit., pág. 84; Tito Lívio Pontes, Da Posse cit., pág. 62-6)

Em que pese se referir especificamente à turbação, o entendimento aplica-se à hipótese de reintegração.

O titular do direito de servidão goza da proteção possessória, também.

Sendo a servidão aparente, sendo molestado em sua posse, o titular do direito está legitimado a manejar ação possessória. Servidão aparente é as que se revelam por sinais exteriores, visíveis e permanentes. É o que se dá com o aqueduto.

O art. 1.213 do Código Civil (art. 509 do CC/1916) assegura proteção possessória à servidão não aparente desde que os respectivos títulos provenham do possuidor do prédio serviente, os daqueles de quem este o houve. Assim, na ausência de título, em linha de princípio, a servidão não aparente não merece proteção possessória. Vamos entender melhor o alcance do dispositivo do artigo citado.

Servidão não aparente é aquela que não apresenta sinais visíveis de sua existência, não se revela por obras exteriores, por sinais visíveis, que escapa à inspeção ocular, como se dá com a servidão de trânsito. (Marco Aurelio S. Viana, Comentários cit., v. XVI, pág. 684)

No direito vigente, PAULO NADER entende que a tutela possessória da servidão não aparente está na dependência da existência de título correspondente, originário do possuidor do prédio serviente ou daquele de quem esse adquiriu, e ressalta que não se exige o registro do título, pois não reproduziu o art. 697 do Código revogado. (Curso cit. – Direito das Coisas, pág. 86)

A meu ver o art. 1.378 do Código Civil exige o registro da servidão sem distinção alguma. A esse respeito já me manifestei, dizendo que a servidão resulta da vontade, seja bilateral, ou manifestação de última vontade, observando que na dicção do artigo citado há a expressão “declaração expressa dos proprietários” e em testamento. E que ela se constitui, ainda, por sentença judicial, ou por destinação do proprietário ou do pai de família, pela usucapião, se aparente, (art. 1.379), e sua constituição reclama registro na serventia imobiliária. O contrato produz efeitos obrigacionais, razão pela qual necessário o registro para constituição do direito real. (Marco Aurelio S. Viana, Comentários cit., v. XVI, pág. 678/679. Nesse sentido: Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao Novo Código Civil, v. XV, pág. 175; José Carlos Alberto Dabus Maluf, Novo Código Civil Comentado, pág. 1.263)

 

14- A ação possessória é ajuizada pelo possuidor contra aquele que molestou a posse, turbando-a, ou a esbulhando, ou a ameaçando, ou seja, o ofensor. Alcança, ainda, aquele que mandou fazer a moléstia, a ofensa. O ofendido sabe que a ofensa foi feita a mando de outrem. Se ele, no entanto, ignora o fato, acionará o turbador ou esbulhador visível. Este, a seu turno, indicará o manante. É possível que o feito seja aforado contra quem aprovou ou ratificou a ofensa feita em seu nome ou em seu próprio proveito; é possível contra o assalariado ou operário, que tem conhecimento de que o prédio é alheio, por haver cumplicidade, ou coautoria na turbação; por derradeiro, a demanda alcançará o mandatário com poderes gerais, exceção feita ao caso em que exiba a procuração para a turbação. (Carvalho Santos, Código cit., v. 7, pág. 113)

No caso específico de esbulho, cabe a ação contra aquele que recebeu a coisa sabendo-a esbulhada. (art. 1.212, do CC) Mas para tanto mister que o terceiro tenha ciência do ato esbulhatório, o que autoriza que figure como réu.

Admite-se que figure como réu o herdeiro do esbulhador, que responde nos limites das vantagens e lucros que auferiu com o esbulho. (Lafayette Rodrigues Pereira, apud Carvalho Santos, Código cit., v. 7, pág. 119)

É possível que o autor enderece a ação a quem realmente não é o ofensor, como se dá com o detentor.  Este acusa o fato na contestação, dizendo ser parte ilegítima. Se isso se der o juiz facultará ao autor, em quinze dias, alterar a petição ideal para substituição do réu. (art. 338, do CPC)

15- Enuncia o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, o que está no Código Civil, na disciplina dos efeitos da posse, no art. 1.210. O dispositivo legal refere-se à posse em sentido genérico.

Efetivamente, a violação do direito de posse dá nascimento à pretensão de nela ser mantido, o que se assegura pelas regras estatuídas no diploma processual civil para esse fim.

Já abordei vários aspectos das ações possessórias, objeto das disposições gerais, e, a partir de agora vou me fixar nas ações possessórias, iniciando pela ação de manutenção de posse.

O art. 561 estatui que incumba ao autor provar: a) a sua posse; 2) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação; d) a continuação da posse, embora turbada. A inicial, além dos requisitos citados, deve obedecer ao comando do art. 319 do CPC.

Da prova da pose: A posse é modalidade de apropriação da coisa, devendo o possuidor dar a ela a destinação econômico-social que ela oferece. Por isso, dizendo que cabe ao autor provar sua posse, o dispositivo legal enfatiza que lhe cabe formar o convencimento do juiz no sentido de que a sua relação com o objeto se faz de maneira dinâmica, segundo a destinação que ela tem de servir ao ser humano e a importância para a coletividade que representa a fluxo da riqueza. No caso de imóvel urbano autor  deve provar que está dando ao imóvel sua destinação sócio econômica, observando a legislação de uso e ocupação do solo, que revela o interesse da coletividade. Obvio que não se pode deixar de lado as questões envolvendo pré-ocupação. Se alguém pretende ser possuidor de imóvel em zona urbana, só se pode falar em utilização segundo sua destinação econômica e social se ele estiver fazendo uso socialmente útil, ou seja, em zona residencial, utilizando-o para sua moradia, locando-o, dando em comodato, etc.

Prova da posse. No que diz respeito à prova da posse, exigida pelo inciso I do art. 561, e os requisitos da petição inicial, o tema já foi abordado.

Turbação praticada pelo réu. Inicialmente lembro que a ofensa à posse apresenta intensidade diversa, correspondendo a cada um de seus graus um remédio específico.

Na ação de manutenção de posse o possuidor pede para ser mantido ou manutenido na posse, porque há um obstáculo à plenitude do exercício da posse, não havendo perda da posse, mas conflito que envolve a proteção da posse existente, visando assegurar a situação atual. Há uma lesão à posse, uma perturbação da posse, que é praticada contra a vontade do possuidor, inibindo possa exercer seu direito em toda intensidade. Presume-se uma posse anteriormente adquirida e que existe atualmente, mas prejudicado em sua plenitude, e o autor busca a manutenção da posse, ser protegido. (Tito Fulgêncio, Da Posse e das Ações Possessórias cit., 12ª. ed., pág. 109, n. 76)

Reclama-se a existência de turbação real ou atual, presente a possibilidade e perigo de repetição futura, não tipificando a espécie simples manifestação ou ameaças verbais. A tutela do possuidor reclama que haja uma situação de fato concreta. O possuidor ofendido persegue a permanência do estado de fato, porque não houve perda da posse, mas mera perturbação.

Há quem distinga entre a turbação de fato e a turbação de direito. A distinção não se justifica, porque contra atos judiciais existem remédios próprios, como os embargos de terceiro.

Na prática, nem sempre é possível distinguir entre a turbação e o esbulho. Os limites se confundem muitas vezes, o que explica e justifica a conversibilidade dos interditos.

A doutrina busca relacionar casos de turbação que, se não servem como abordagem definitiva, taxativa, ensejam ao intérprete e aplicador da lei base para estabelecer sua ocorrência no caso concreto. As regras não são absolutas.

Tem-se como turbação: a) usurpações de terrenos, mesmo que pequenas e lentas; colheitas de frutos e dos outros produtos; talho de árvores ou de seus ramos; decotes de sebes, entupimentos de fossos; execução de uma obra destinada a impedir o possuidor exclusivo de um curso de água, ou de uma parte qualquer desta; b) o cultivo do imóvel pode consistir turbação; as cercas, derrubadas e plantações feitas em terras possuídas em comum; o agravamento de servidão, em prejuízo do serviente, ou restringi-la em relação ao dominante. E o local da prática do ato é indiferente, pouco importando que se de em um prédio ou em outros; c) as oposições que o condutor ou usufrutuário  faça ao proprietário que queira reparar o bem tido em aluguel ou usufruto, sempre que se fundem em propriedade ou posse; d) a recusa por parte do detentor precário de restituir a coisa fundadas nas mesmas pretensões; f) ato de terceiro, que impede ou obsta a ação e liberdade do possuidor, seja praticando atos que colidem com os deste, seja negando-lhe o direito de usar e dispor da coisa. (Tito Fulgêncio, Da Posse e das Ações Possessórias, ed. 1922, pág. 96, n. 111; Carvalho Santos, Código Civil cit., v. 7, pág. 108)

A data da turbação.  Manifestei-me no sentido de não mais existir a distinção entre posse nova e posse velha, que estava no Código Civil de 1916, e por essa razão não se justifica a distinção feita pelo Código de Processo Civil, considerando seu caráter instrumental. ( nº 9)

De outro lado, naquela oportunidade, ponderei que a posse atualmente está vinculada à efetiva utilização do bem segundo sua destinação econômico-social, sendo certo que a apropriação dos bens interessa à coletividade. É sob o enfoque da destinação econômica e social dos bens, que informa a sua apropriação, que se solucionam as pendências. Não basta dispor do bem para se dizer possuidor, mas dar a ele o destino econômico e social que ele tem. Por isso, no caso concreto pouco importa a data da turbação, mas se ela ocorreu, e assegurar a tutela a quem de direito.

Continuação da posse, embora turbada. O requisito legal explica-se porque a ofensa à posse não implica em sua perda. Além disso, é possível que, no correr do feito, tipifique-se a perda, caracterizando esbulho, ou que o autor ajuíze ação de manutenção, mas reste demonstrado que há esbulho. Em razão disso é que se admite a conversibilidade dos interditos. (art. 554 do CPC). Nessa linha, se o autor alega turbação e se conclui pelo esbulho, demonstrado a posse, ou se sustenta haver esbulho, mas se apura a ocorrência de turbação, o juiz está autorizado a deferir a liminar, apoiado no art. 554 do CPC.

O art. 562 do CPC estatui que “estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse…”

No nº 14, supra, deixei claro que a expressão devidamente instruída, que qualifica a inicial como hábil ao deferimento da liminar, deve ser examinada com firmeza e seriedade, mas dentro do caráter cognição superficial que informa essa fase do processo. Se convencimento se forma no sentido de prova da posse e da turbação e a sua data, a liminar é deferida sem que o réu seja ouvido.

Não pode o juiz deferir liminar sem pedido por parte do autor, porque estará atuando de ofício (art. 2º do CPC), o que lhe é vedado. O mesmo vale para o pedido de justificação prévia, que depende de pedido do autor. Este deve apresentara com a petição inicial o rol de testemunhas de forma a agilizar o andamento do feito.

Se a prova documental não oferece a segurança jurídica necessária ao deferimento da liminar, nem por isso fica o autor prejudicado, porque será designada audiência de justificação, para a qual é citado o réu para a ela comparecer.  Designada a audiência, abre-se oportunidade para o autor apresentar prova testemunhal, ou outra prova que, juntamente com a documentação que instrui a inicial, possa formar o convencimento do juiz, em cognição superficial.

Entendo que o réu sendo citado, ou seja, sendo chamado a integrar a relação processual (art. 249 do CPC), não assume posição passiva. Ele é citado e não intimado, ou seja, o que a lei processual civil determina no art. 562 que ele integre o polo passivo da relação processual, e não que ele seja cientificado dos atos e dos termos do processo. (art. 269 do CPC) Ele pode ouvir e assistir o que se passa na audiência de justificação, podendo dela participar por advogado, reinquirindo testemunhas e arrolar testemunhas que objetivem contraditar aquelas apresentadas pelo autor. Não se estabelece nessa audiência um contraditório prévio (summarissimum possessoruium). Cabe ao juiz apreciar livremente sobre ouvir ou não as testemunhas arroladas pelo réu.

Se o juiz não considerar esclarecido devidamente os fatos para conceder ou não a liminar, fica-lhe facultado  ouvir as testemunhas eventualmente indicadas também pelo réu. Não se perca de vista que a atuação do juiz é ampla e ele pode até mesmo ouvir testemunha de ofício, promover diligência, se entender que tal solução servirá para esclarecer os fatos. (art. 139 do CPC)

A audiência reflete o esforço do demandante em convencer o juiz de que há prova suficiente, para, em cognição superficial, deferir a liminar. Já por parte do réu o que ele busca é justamente evitar que a liminar seja concedida, impedindo, pugnando pela não formação do convencimento que favoreça o autor.

No que se refere à possibilidade do juiz ouvir o réu antes de determinar a justificação prévia, não entendo possível a solução considerando o teor do art. 562 do CPC. Estando a inicial suficientemente instruída, e havendo pedido de liminar, observado o prazo de ano e dia da turbação – e quanto ao prazo, divirjo, como já esclarecei – cumpre-lhe deferir a liminar. Se a instrução não é suficiente, designa audiência de justificação, que deve ser objeto de pedido, na inicial.

O art. 564 do Código de Processo Civil edita que concedido ou não o mandado liminar de manutenção, o autor promoverá a citação do réu, nos cinco dias subsequentes, para contestar, se o quiser, no prazo de quinze dias. Sendo ordenada justificação prévia, o prazo para contestar é contado da intimação da decisão que deferir  ou não a liminar. (parágrafo único do art. 564)

Com relação às pessoas jurídicas de direito público sem distinção quanto a serem de direito público, interno ou externo, e de direito privado, elencadas nos arts. 41, 42 e 43 do Código Civil, contra elas não se defere a manutenção liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Não se veda o deferimento de liminar, mas que essa providência seja precedida de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

O art. 565 do diploma processual civil inova quando se cuida de litígio coletivo pela posse de imóvel. Sendo a turbação afirmada na inicial tiver de mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de liminar, deve designar audiência de mediação, cuja realização se fará em até trinta dias, observado o que se contém nos incisos §§2º e 3º. O que os dois parágrafos determinam é a intimação o Ministério Público e da Defensoria Pública sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça e faculta ao juiz comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. O § 4º faculta a intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para conflito possessório.

O dispositivo em exame ofende a celeridade e simplificação do processo quando se cuida do denominado litígio coletivo. Cuida-se de casuísmo que inibe, também, seja manejada ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), com resposta mais pronta, porque o § 5º do art. 565 do diploma processual civil determina a aplicação do artigo ao litígio sobre propriedade imóvel.

O artigo em questão cria privilégio e estimula invasões, inibindo a celeridade que se espera do Judiciário.

Como se cuida de ação que não segue o rito especial, estando submetida ao procedimento comum (parágrafo único, art. 558 do CPC) fica prejudicado o pedido de liminar (art. 558 do CPC). De qualquer forma é possível pedido de tutela provisória (art. 294 do CPC), ou, mais especificamente, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. (art. 303 do CPC).

Não se confunde o denominado litígio coletivo com a ação possessória, cujo polo passivo figure grande número de pessoas. (art. 554,§§ 1º, 2º e 3º do CPC) Naquele estão os denominados movimentos sociais, norteados por ideologias populistas, em regra.

A disposição do art. 565 do Código de Processo Civil estimula a invasão de áreas rurais e urbanas, e cria dificuldades para a solução dos litígios, em favor de invasores de terra.  A solução legislativa ofende a ideia central do novo Código de Processo Civil, que é buscar solução mais pronta para os litígios e fere o direito fundamental à duração razoável do processo. (art. 5º, LXXVIII da Lei Maior)

A toda evidência que a regra legal ofende a Lei Maior.

A designação de audiência de mediação, intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana fazem com que a celeridade da prestação jurisdicional e a tutela jurisdicional efetiva sejam prejudicadas, além de trazerem para o Judiciário questões a serem debatidas e resolvidas pelos órgãos competentes com o fito de evitar invasões de terras e destruição de benfeitorias e construções, bem como plantações, o que se torna uma constante em tais tipos de invasão.

Não se pode perder de vista que a designação de audiência no prazo indicado é, em regra, difícil, e basta observar o que ocorreu com os ritos sumário e sumaríssimo, bem como com os juizados especiais.

O que se observa, na prática, é que o proprietário ou o possuidor que tem sua posse turbada terá um longo caminho pela frente. São manifestos os riscos a que sua propriedade fica exposta, nas mãos dos invasores.

A liminar, se concedida, deve ser executada em um ano, que se conta da data da distribuição, e findo o prazo perde seus efeitos, levando a nova audiência de mediação. (art. art. 565, § 1º, do CPC)

O prazo é contado da data da distribuição, e não da concessão da medida.

Por isso insisto em dizer que os réus do denominado litígio coletivo gozam de tratamento privilegiado, sendo manifesta a discriminação, que não se justifica, e que desemboca em tratamento que difere daquele que se assegura ao réu solitário, ou reunido em família, sem as cores do litígio coletivo. Se estes gozam da tutela dos órgãos que respondem pelas políticas urbana e agrária, que tais órgãos se mobilizem para evitar invasões. O mecanismo criado apenas estimula invasões, e acaba por se perpetuar, porque a resistência dos invasores permitirá que o prazo de execução se escoe e nada se faça.

           15.1- O réu, regularmente citado, é titular do direito de contestar. É o meio de que dispõe para resistir à pretensão do autor. Em sede de interdito possessório lhe é assegurado contestar, mas, também, pedir proteção possessória, por ser a ação dúplice. (art. 556 do CPC) Fica afastada a reconvenção dentro desse território, mas não inibe que seja o caminho legal utilizado se a pretensão estiver além do que permite o dispositivo processual civil.

O réu poderá alegar que foi ofendido em sua posse, e demandar a proteção possessória, assim como indenização pelo prejuízo que decorra da turbação. Cabe-lhe alegar e provar.

Na contestação o réu pode sustentar: que o autor não é possuidor; que em relação a ele, o réu, a posse do autor é injusta; que a posse do autor é de má-fé, enquanto a dele, o réu, é de boa-fé; que o título, que deu origem à posse, está extinto, como se dá, por exemplo, com o usufruto, o comodato etc., ou seja, relação real ou obrigacional; que a posse é fundada em causa nula; que procede sem dolo, por mandado de outrem; que é mero detentor, não sendo responsável pela turbação, ou prelo prejuízo. Em tal hipótese, é assegurado ao autor alterar a inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (art. 338 do CPC); que é possuidor direto, e que está vinculado a possuidor indireto; que não houve turbação, pois o réu visou evitar prejuízo para o autor, inexistindo pretensão à posse; que não agiu ilegalmente; que o autor é incapaz de posse (Carvalho Santos, Código Civil cit., v. 7, pág. 113, n. 10), entre outras defesas, em função do caso concreto.

16- O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em havendo esbulho. É o que está no Código Civil, art. 1.210, um dos efeitos da posse.  A referência posse é genérica.

O objetivo da ação é restituir a posse do possuidor esbulhado, vale dizer, que foi privado da posse com violência, de forma clandestina ou por abuso de confiança.

A violência manifesta-se na utilização da força privada contra o possuidor diretamente, ou contra o bem, como se dá na demolição de construção, desvio de água etc.; não fica afastada a possibilidade de a violência ser moral, quando a perda da posse faz em decorrência de fundado receio de violência iminente. A ameaça sofrida pelo esbulhado é de tal monta que ele se vê compelido a deixar a coisa.

Na clandestinidade o esbulhador emprega manobras que tendem a deixar o possuidor anterior sem saber do fato. Dá-se o oposto da publicidade. Houve ocultação dos atos do esbulhador aos interessados em conhecê-los.

No abuso de confiança presente a posse precária, porque o esbulhador recebeu a coisa para restituí-la, mas se recusa a fazê-lo. Exemplo é o comodato, quando o comodatário, findo o ajuste, ou não havendo prazo, é notificado para a restituição, não o faz. A posse justa transmuda-se em injusta, porque o comodatário, regularmente notificado para entrega da coisa, não atende ao possuidor indireto.

O réu é o esbulhador, tenha ele praticado o esbulho, ou que o tenha feito por mandatário, e, também, contra terceiro, que dele recebeu a coisa sabendo do esbulho. (art.1.212 do CC)

O esbulho é uma questão de fato e depende de se verificar em cada caso se, após o ato violento do terceiro, o possuidor ficou inibido de continuar no gozo da coisa, encontrando um obstáculo material ao seu uso e de seus direitos.

No esbulho está presente a arbitrariedade, razão pela qual se o ato se fez nos limites da própria posse, se é autorizado por lei, ou por sentença, não há esbulho. O esbulho reclama ato praticado contra a vontade expressa ou presumida do possuidor, razão pela qual, presente o consentimento, não se tipifica.

A ação de reintegração de posse envolve posse atualmente perdida, cuja restituição o possuidor precedente persegue, insurgindo-se contra o possuidor que esbulhou. O objetivo é buscar a posse perdida, repondo o possuidor no estado ou condição que gozava na posse, retornando ao estado primitivo. Distingue-se da ação de manutenção de posse justamente porque o objetivo dessa ação é manter-se na posse em decorrência de lesão que impede ou embaraça o exercício da posse. Há um obstáculo à plenitude do exercício dos poderes inerentes à propriedade. Na ação de reintegração o autor foi despojado da posse contra sua vontade sem legítima autoridade ou direito. (Tito Fulgêncio, Da Posse e das Ações Possessórias cit., pág. 122)

Na ação possessória de reintegração de posse o autor pede a restituição da posse atual perdida contra o esbulhador, que passa a dispor da coisa. O possuidor precedente, que foi alijado dessa disposição sobre a coisa, volta-se contra o possuidor atual, que esbulhou.

O possuidor privado da posse não tem como obter os serviços que a coisa oferece, não pode dar o destino econômico e social que o imóvel deve ter, fica privado do uso útil, que adquirida anteriormente, e isso por ato do esbulhador, que passa a deter a coisa, eliminando a posse anterior.

Os requisitos exigidos para a tutela do possuidor esbulhado são os mesmos já examinados em relação ao possuidor que viu a sua posse turbada, em, em razão disso, fico dispensado de reexaminar o tema, e leitor encontrará a matéria no nº 17, supra.

              16.1- O réu é citado para se defender, o que faz mediante contestação, instrumento assegurado por lei para que possa resistir à pretensão deduzida pelo autor esbulhado. Em sede de interdito possessório lhe é assegurado contestar, mas, também, pedir proteção possessória, demandar por indenização, pelo prejuízo que decorra dos fatos, por ser a ação dúplice. (art. 556 do CPC) Fica afastada a reconvenção dentro desse território, mas não inibe que seja o caminho legal utilizado  se a pretensão estiver além do que permite o dispositivo processual civil, como ficou dito em relação à ação de manutenção e posse.

O réu pode alegar em sua defesa: a) o autor não tem posse, ainda que viciada; b) que o ato não foi praticado contra a vontade ou o conhecimento do autor, tendo havido consentimento, expresso ou tácito, cumprindo ao réu a prova da alegação; c) que o autor, que teve a posse, a abandonou, ou a transmitiu a ele, o réu; d) que não houve arbitrariedade, porque o réu agiu autorizado por lei ou sentença; e) que o autor desforçara do esbulho que se queixa; f) que a posse está extinta; g) que procedeu sem dolo, a mando de outra pessoa, ou que é mero detentor, sendo parte ilegítima, não sendo responsável por qualquer prejuízo (art. 338, do CPC). Ocorrendo a hipótese, o juiz facultará ao autor que, em quinze dias, altere a petição inicial para substituição do réu; h) a causa da posse é nula, e outras que as circunstâncias de fato autorizarem.

 

17- O art. 1.210 do Código Civil estatui que o possuidor é titular do direito de ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O art. 567 do CPC instrumentaliza a pretensão e o art.568 determina que ao interdito proibitório sejam aplicadas as regras pertinentes às ações de manutenção e de reintegração de posse.

Sintetizo o interdito, como: a) é remédio preventivo, assegurado ao possuidor contra a ameaça de turbação ou esbulho à sua posse; b) o receio da ofensa deve ser justo e o que se pede é que seja assegurado de violência iminente. O autor deve provar ter receio, que não se limita a simples suspeita, mero temor subjetivo, mas que se fundamenta e alicerça em elementos concretos; c) a violência que o autor teme deve ser iminente, no sentido de vir a ocorrer no futuro, mas não imediatamente (Pontes de Miranda, Tratado cit., v. 10, pág. 459). Não é necessário que ela seja próxima. O autor não está obrigado a esperar até o último momento. Ela ser dará em tempo incerto, mas é possível prevê-la. Ela se manifesta por atos objetivos. Ela deverá ser necessariamente séria; d) admite-se a ameaça verbal, cabendo examiná-la para cada caso concreto, porque pode haver mais do que simples bravata, uma efetiva ameaça frontal à posse do autor; e) a finalidade do remédio possessório é assegurar o autor contra ameaça à sua posse.

O interdito tem como elemento peculiar a sanção pecuniária, que é aplicável ao caso de infração. O autor pede ao juiz que o assegure da violência iminente, determinando pena pecuniária ao réu, caso não atenda ao mandado. O possuidor ameaçado pede tutela preventiva contra aquele que ameaça sua posse, sem esbulhar ou turbar, visando evitar que a lesão seja concretizada. A pena funciona como elemento a inibir à ação do réu, e é aplicada no caso desrespeito à ordem legal.

O autor fixa o valor da pena pecuniária, cabendo ao juiz reduzi-la ao justo limite, sem, contudo, poder aumenta-la. Se não o faz, o juiz deve intimá-lo para emendar a inicial. Ela deve ter peso o bastante para inibir o réu, “mas nunca desmesuradamente superior ao valor do dano que esta causaria e ao proveito econômico que dela pudesse resultar para o infrator” (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários cit., v. VIII, t. III, pág. 574)

A imposição da pena pecuniária não afasta o direito de pedir perdas e danos. (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Código de Processo Civil Anotado, pág. 934)

Se o réu transgredir o preceito a multa é devida, mas isso se faz sem prejuízo da manutenção ou reintegração, se necessário, e não prejudica o pedido de perdas e danos.

Ocorrendo a turbação ou esbulho, em razão da conversibilidade dos interditos, o juiz determinará a manutenção ou reintegração, conforme o caso concreto (art. 554 do CPC)

                 17.1- Em sua defesa o réu poderá deduzir o seguinte: a) sua ameaça é justa, no sentido de que representa o exercício regular de um direito; b) que o autor não tem posse atual; c) que não houve ameaça de sua parte; d) que o receio do autor não tem fundamento sério; e) que ele, o réu, agiu em nome de outrem, indicando, na contestação o responsável pela ofensa, ou não ser parte legítima, hipótese em que o juiz facultará ao autor, em quinze dias, alterar a inicial para substituição do réu. (art.338 do CPC)

 

 

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Adriano de Azevedo. O Fundamento da Proteção Possessória. Belo Horizonte: Imprensa da Universidade de Minas Gerais.

BONFANTE, Pietro. Instituciones de Derecho Romano. Madrid: Editorial Reus, 1929.

CARVALHO SANTOS. J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio: Freitas Bastos, vol. 7,.1956

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio: Forense, v. VIII, t. III, 1980.

FULGÊNCIO. Tito Da Posse e das Ações Possessórias. São Paulo: Saraiva, 1922, e 12ª. ed., Rio: Forense, 2015, atualizado por Marco Aurelio S. Viana.

IHERING, Rodolfo Vo. 2ª. ed.. Madrid: Editorial Reus, 1926, versão espanhola Adolfo Posada.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Ações Possessórias, Revista Jurídica Mineira, Editora Jurídica Mineira Ano I – nº 3, maio 1984 v. 3:13.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio: Borsoi, t. 10, 1956.

NADER. Paulo. Curso de Direito Civil (Direito das Coisas). Rio: Forense, v. IV, 2006.

PONTES, Tito Lívio. Da Posse. São Paulo: Universitária de Direito, 1978.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 2ª. ed., Rio: Forense, 2006.

SILVA PEREIRA. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil (Direitos Reais). Rio: Forense, v. IV, 1970.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. Reio: Forense, 1984.

VIANA, Marco Aurelio S. Das Ações Possessórias. São Paulo: Saraiva, 1985.

____________________ Do Conceito Moderno de Posse. Revista de Direito da UFMG, v.30, nº 28/29.

 

____________________Curso de Direito Civil (Direito das Coisas). Rio: Forense, 2006.

Barra Separao

Direito Civil. Direito das Sucessões. Aquisição da Propriedade Imóvel pela Abertura da Sucessão.

Marco Aurelio S. Viana
Doutor em Direito Civil (UFMG) – Advogado em Belo Horizonte

 14/09/2015

Resumo: Desenvolvo o estudo da aquisição da propriedade imóvel decorrente da abertura da sucessão, no que diz respeito à propriedade e à posse, e o tratamento legal dado à transmissão em relação aos herdeiros legítimos e aos testamentários, nestes incluídos os legatários.

Palavras chave: Abertura da sucessão, sucessão, transmissão da propriedade e da posse, herdeiros legítimos e legatários, registro de Imóveis. Saisine.

1-Ensina CUNHA GONÇALVES que a morte do autor da herança é fato jurídico essencial da sucessão. A abertura da sucessão é efeito instantâneo da morte de alguém. (GONÇALVES, Cunha, apud VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, pág. 30, 1994)

Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, desde logo, como reza o art. 1.784 do Código Civil. O direito pátrio acolheu a doutrina da saisine, que vem do direito costumeiro francês.

No direito romano não se concebia a ideia de um patrimônio sem o respectivo titular. Com a morte abria-se a sucessão, havendo um lapso entre a abertura (delata) e a aceitação (acquisitio) pelo herdeiro, quando se integrava a sua titularidade. Entre esses dois momentos a herança era considerada jacente, que era tida como pessoa jurídica, representando a pessoa do defunto, como está em Ulpiano, ou a pessoa do herdeiro, no entendimento de Pompônio. Esse modo de tratar a espécie teve assento no direito brasileiro antigo. Só com o Alvará de 9 de novembro de 1754, segundo o assento de 16 de fevereiro de 1786, que é introduzido no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio do falecido, aos herdeiros.

Por força da saisine, como está no dispositivo do art. 1.784 do diploma civil, a herança é transmitida desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. E a herança é deferida como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros. (art. 1.791 do CC) Por essa razão, o direito dos herdeiros, até que se ultime a partilha, é indivisível, determinando o parágrafo único do art. 1.791 da Lei civil, que até a partilha, sejam os direitos regulados pelas normas relativas ao condomínio.

Observa EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE que “na realidade, o legislador, sabiamente, impôs um regime condominial obrigando, via indivisão, a união de todos os herdeiros até solução de todas as pendências que, naturalmente, acompanham o longo e complexo processo sucessório. A situação condominial (do lat. com. = reunião + dominium = propriedade) ou, da propriedade comum, na qual cada co-proprietário pode usar a coisa conforme seu destino e exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão (reivindicá-la de terceiro, protege-la, etc.) gera extraordinária comunhão entre todos os herdeiros, já que a ação de um ou de todos repercute sempre sobre a totalidade do monte mor”. (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., v. XXI, pág. 15, 2003, coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Para que seja determinada a cota de cada herdeiro na herança, procede-se ao inventário do patrimônio hereditário, que, se judicial, tramita perante o juiz competente do lugar da sucessão, para partilha, ou liquidação da herança. (art. 1.796) Somente com a partilha opera-se a divisão do espólio entre os sucessores do falecido, e cada um deles passa a ter domínio e posse sobre bens determinados, cessando a indivisão.

2- Com pertinência à transmissão da propriedade e da posse para os herdeiros legítimos e testamentários, entre estes os legatários, se em relação à propriedade o tratamento legal é o mesmo, o mesmo não se diga em relação à posse.

O legatário não entra na posse por autoridade própria. O art. 1.923, caput, do Código Civil edita, efetivamente, que “desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva”. Mas o § 1º diz textualmente que a posse não se defere de imediato, nem ele pode ele nela entrar por autoridade própria. Somente ao fim do inventário, com expedição do formal de partilha é que nasce para o legatário o direito de pedir a posse, manejando os instrumentos processuais adequados à situação de fato que possa enfrentar.

Na fase do inventário, portanto, a situação jurídica dos herdeiros legítimos distingue-se daquela dos legatários. Em que pese operar-se a transmissão da propriedade e posse aos herdeiros, os legatários não adquirem de imediato a posse, o que inibe possam lançar mão dos interditos possessórios no interesse pessoal ou da comunhão. Enquanto os herdeiros legítimos não precisam pedir a posse da herança, que lhe é deferida por força de lei, em decorrência da saisine, o que os qualifica para as medidas legais que se fizerem necessária na proteção da posse dos bens deixados pelo falecido. E a posse é recebida pelos herdeiros necessários, com a abertura da sucessão, com os caracteres, vícios e qualidades que a posse apresentava quando em vida o de cujus.

De qualquer forma, opera-se pelo fato da morte a transmissão da propriedade dos bens imóveis ainda que os herdeiros e legatário desconhecem o óbito.

3- Com o encerramento do inventário, promovida a partilha, é expedido o formal de partilha, que é o título ser levado ao registro imobiliário, o que se faz não para transmitir a propriedade, que esta operou com a abertura da sucessão, mas para dar publicidade e obedecer ao principio da continuidade. Registra-se, ainda, a sobrepartilha e a escritura pública de partilha, esta firmada por herdeiros maiores e capazes, na forma da Lei n. 11.441/2007. O registro está previsto art. 167, n. 25 da Lei dos Registros Públicos.

A partilha põe fim ao condomínio instalado com a morte do autor da herança e determina a parte concreta da herança que cabe aos herdeiros, fazendo com que se individualize a propriedade de cada um dos contemplados. O estado transitório da comunhão determinada por lei permanece apenas enquanto o inventário é processado e o acervo partilhado. A partilha é o ato extintivo da indivisão.

Importante notar que como se operou com a abertura da sucessão a transmissão da propriedade, e sendo certo que o registro visa apenas dar publicidade e atender ao princípio da continuidade, aos herdeiros é dado mover ações que legitimem o proprietário independentemente do registro do formal de partilha. Basta exibir esse titulo para estar provada a propriedade. Se ajuizar ação reivindicatória ou negatória, provará a propriedade com o formal de partilha, ou de sobrepartilha, não lhe podendo ser exigido o registro.

Referência bibliográfica:

GONÇALVES, Cunha, apud VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Belo Horizonte, Del Rey,1ª. ed., pág. 30, 1994)

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., v. XXI, pág. 15, 2003, coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira)

 

Barra Separao

Aquisição da Propriedade Imóvel pela Usucapião. Código Civil e Lei dos Registros Públicos. Espécies. Posse. Posse para Usucapião. Sentença e seu Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Marco Aurelio S. Viana
Doutor em Direito Civil (UFMG) – Advogado em Belo Horizonte

15/07/2015

Resumo: o artigo desenvolve estudo sobre a aquisição da propriedade imóvel, sua disciplina no Código Civil, na legislação especial, na Constituição Federal, a sentença e seu registro.

Palavras chave: Posse. Usucapião. Sentença. Registro imobiliário. Espécies de usucapião.

1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Isso significa que não existe qualquer relação entre o sujeito de direito anterior com o novo. Como ensina ORLANDO GOMES, como modo originário de aquisição, sua incorporação ao patrimônio do adquirente se faz em toda sua plenitude, “tal qual estabelece a vontade do adquirente”. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio, Forense, t. 1º, pág. 167, n. 108)

LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, no estudo do direito anterior, já ensinava que “o modo de adquirir é originário, quando o domínio adquirido começa de existir com o acto, de que diretamente resulta, sem relação de causalidade com o estado jurídico de cousas anteriores”. (PEREIRA, Lafayettee Rodrigues. Direito das Cousas, pág.93, § 32, adaptado ao Código Civil de 1916 por José Bonifácio de Andrada e Silva)

A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada no tempo. Essa noção não é original, como de resto não o são os conceitos trazidos pela doutrina, já encontrada em Modestino: usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei – “usucapio est adjecti dominii per continuarionem possessionis temporis lege definit”.

O Código Civil disciplina as seguintes espécies de usucapião: a) a usucapião extraordinária, que tem como requisitos a posse e o decurso do tempo, sendo o prazo de quinze anos. (art. 1.238, caput) O prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238); b) a usucapião ordinária, que reclama a posse, o lapso de tempo (10 anos), justo título e boa fé. (art. 1.242, caput). O prazo admite redução para cinco anos se: 1– o imóvel houver sido adquirido, onerosamente; 2- com base no registro constante do respectivo cartório, que venha a ser cancelado posteriormente; 3- desde que os possuidores nele tenham estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (parágrafo único do art. 1.242); c) usucapião de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadros. A posse é de cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240, caput); d) o A Le n. 12.424, de 16 de junho de 2011, introduziu o art. 1.240-A, disciplinando a usucapião urbana com prazo reduzido. Essa espécie é denominada como usucapião especial urbana por abandono de lar ou usucapião familiar, também. O prazo é reduzido para 02(dois) anos, sendo assegurado a quem é casada ou viva em união estável, em favor daquele que foi abandonado, exigindo a posse, devendo o imóvel ser utilizado para sua moradia ou de sua família, e não ser proprietário de imóvel urbano ou rural; e) usucapião de área rural não superior a cinquenta hectares, tendo o possuidor tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, e não seja proprietário de imóvel rural ou urbano. (art. 1.239)

A Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos arts, 9º e 10º contempla a usucapião especial de imóvel urbano e a usucapião coletiva, respectivamente.

A posse é requisito indispensável da usucapião, em qualquer uma de suas espécies, assim como o lapso de tempo, que varia segundo a espécie. Como ensina TITO FULGÊNCIO, “não há usucapião sem posse, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada”. (FULGÊNCIO, Tito. Da Posse e das Ações Possessórias, Rio, Forense, 12ª ed., pág. 21, atualizada por Marco Aurélio S. Viana)

O título e a boa-fé se fazem presentes na usucapião ordinária. Por essa razão, nos parágrafos seguintes vou estudar esses requisitos. O estudo de cada uma das espécies da usucapião se fará em capítulo à parte.

2- Posse e propriedade são modos de apropriação da propriedade imóvel. Não se confundem os dois institutos, têm efeitos próprios, e são independentes.

As duas teorias que informam as legislações, a objetiva de Ihering e a subjetiva de Savigny, estão presentes no direito brasileiro. A primeira é a base da disciplina da posse, e a segunda está presente na disciplina da usucapião.

Na verdade Ihering e Savigny não desenvolveram teorias sobre a posse, mas uma sistematização desse instituto no direito romano. Os dois juristas partem da noção de corpus e animus.

Para Savigny o corpus é o elemento material que traduz a possibilidade de dispor, mesmo fisicamente, da coisa. O contato físico entre o possuidor e a coisa não é relevante, sendo suficiente a possibilidade dessa relação. Já o animus reflete o aspecto espiritual, subjetivo, que é a intenção de ter a coisa como própria. Só a concorrência dos dois elementos permite que se fale em posse.

Já Ihering entende que o corpus não seria, historicamente, apenas o poder físico, mas relação exterior entre o possuidor e a coisa, segundo sua destinação econômica. Já o animus não seria a intenção de dono, mas apenas a vontade de proceder como procede, regularmente, o proprietário. Para Ihering a prova da intenção é dificílima. (IHERING, Rudolf Von. La Posesión. Madrid,, Editorial Reus, v pág. 207, versão espanhola de Adolfo Posada)
A divergência entre as duas teorias é mais aparente do que real. Savigny sustentou que a posse é o poder de fato sobre a coisa, com a intenção de tê-la como dono, enquanto Ihering fala em visibilidade ou exterioridade do domínio. Pergunto: quem tem o poder de fato, a intenção de dono, não manifesta ou evidencia a exterioridade do domínio? (Francisco Campos, O animus na posse, p. 5, apud Adriano de Azevedo Andrade, Pesquisa em torno do Conceito de posse, pág. 53; Caio Mário da Silva Viana, Instituições cit. – Direitos Reais, v. 4, pág. 45)

Em verdade na fase pré-clássica do direito romano, as noções de posse e propriedade eram distintas. Sua conjugação se fez quando desapareceu a distinção entre direito pretoriano e direito quiritário. A impossibilidade de aquisição da propriedade quiritária levava à transferência da posse que, posteriormente, admitia a aquisição da propriedade, pelo decurso do tempo, tendo por elemento psíquico o animus domini. A posse civil levava a esse caminho. O proprietário quiritário continuava com a nudus domini, e ao adquirente cabia o domínio útil, porque ele tinha o uso e o gozo.

A posse de imóvel, em Roma, nasce da necessidade de utilização de bens que não eram susceptíveis de se tornarem objeto de propriedade, e para atender à situação de certas pessoas que, devido a certas condições, não podiam ser proprietários. No estudo do tema escrevi que a “possessio civilis era denominada, também de ad usucapionem. Ela tem por base uma justa causa. Constituía um verdadeiro direito, protegido pela ação publicana. Como ficou dito a transferência dos bens, segundo o direito quiritário, reclamava determinados requisitos, que não observados inibiam a aquisição do domínio. Tinha-se uma propriedade de direito, ex iure Quiritium, e outra de fato, protegida pelo pretor, incidindo sobre o mesmo objeto. Ao lado da propriedade propriamente dita tínhamos outra, denominada pretoriana ou bonitaria, que desconhecia base legal. A possessio civilis conduzia à aquisição do domínio ex iure Quiritum pelo decurso do tempo, tendo por elemento psíquico o animus domini. – No direito clássico tornou-se modo rotineiro de transferir o domínio. Estando presente a intenção de transferir a propriedade, razão pela qual o possuidor, que seria o futuro proprietário (pela usucapião), deveria ter o animus peculiar do dono da coisa”. (VIANA, Marco Aurelio S., Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 4ª. ed.., v. XVI, p. 135)

Somente no período pós-clássico há a vinculação entre posse e propriedade, estabelecendo-se uma correlação entre a propriedade e a posse, sendo aquela o suporte jurídico desta. A posse deixa de ser uma relação de fato e torna-se uma consequência do direito. (VIANA, Marco Aurelio S., Curso de Direito Civil – Direito das Coisas, pág. 12)

3- Dúvida não resta quanto à adoção, em sede de posse, pelo diploma civil, da teoria de Ihering, como espinha dorsal, resvalando para a doutrina subjetiva quando se cuida da usucapião.

O Código Civil não define o que seja posse, que se apura pela definição de possuidor, presente no art. 1.196, onde se lê: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”.

Ora, se possuidor é quem tem de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, posse é o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade.

TITO FULGÊNCIO já criticou com veemência a solução que era adotada pelo Projeto de Código Civil de 1916, que adotava a expressão poder de fato. O jurista manifesta-se contrário a esse modo de ver. E depois de várias considerações, conclui que “o direito romano não submete a proteção possessória, a dizer, a posse, à condição do poder de fato e nenhuma legislação pode fazê-lo sem perder de vista em absoluto a importância prática da dita proteção para a marcha dos negócios. – Ao que, pois, se deve unir a posse? Ao elemento em que unicamente se funda sua importância: o elemento econômico. A posse é a relação entre as pessoas e a coisa, tal como a dispõe o fim para que esta se utiliza do ponto de vista econômico”. (FULGÊNCIO, Tito. Da Posse e das Ações Possessórias cit. pág. 25. Obra atualizada por Marco Aurelio S. Viana)

A bem da verdade, todo instituto jurídico funda-se em um fato. Por isso a posse não pode ser considerada sob esse foco, mas como direito subjetivo cujo titular dispõe do imóvel sem título, e a apropriação decorre da destinação econômica e social que lhe dá. No mundo moderno, e diante da solução da Lei Maior, ressaltando a função social da propriedade, o que é acolhido pelo Código Civil, claro fica que a propriedade tem uma finalidade econômica e social.

Ocorre que o proprietário, munido de título, pode assumir uma posição estática, deixando de dar ao imóvel sua destinação econômica e social, inibindo que a riqueza sirva a todos. Embora possa ser convocado, pelo Poder Público, para dar ao bem a destinação que se pretende adequada ao interesse da sociedade, se isso não ocorre, pode ficar inerte.

O mesmo não diga quanto ao possuidor, porque a posse tem caráter dinâmico, o que significa que a posse somente pode ser reconhecida a quem extrai do imóvel os serviços que ele pode oferecer.

IHERING observou esse aspecto e disse que “por exterioridade de la propiedad entendo el estado normal externo de la coisa, bajo el cual cumple el destino económico de servir a los hombres”. (IHERING, Ruldolf Von. La Posesión cit., pág.207)

CLÓVIS BEVILÁQUA, ao abordar o tema, ou seja, ser a posse como fato ou direito, passa em exame o pensamento de Savigny, dizendo ele “opina que a posse, em seu princípio, é um fato, a sua existência depende de todas as regras do direito; mas por suas consequências legais, entra na esfera do direito. Tem natureza dupla; é fato e direito”. (BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Rio, Edição Revista Forense, 1956, 1º vol., pág. 38)

O jurista abordando na mesma obra o entendimento de IHERING observa que para ele “a posse é um direito, isto é, um interesse legalmente protegido. Ela é a condição de utilização econômica da coisa e o direito lhe concede proteção”. (Direito das Coisas cit., 1º vol., pág. 38)

E conclui dizendo que a posse é um direito.

O conceito legal de posse que se extrai do art. 1.196 do Código Civil, não referenda a tese de ser a posse um fato. A expressão “tem de fato o exercício” de algum dos poderes inerentes à propriedade, quer dizer que se tem o exercício efetivo, real, ativo, do usar e gozar as faculdades inerentes à propriedade, dentro da função econômica e social.

Entendo que a posse é a utilização do bem segundo sua destinação econômico-social (VIANA, (Marco Aurelio S., O Conceito Moderno de Posse, Revista da Faculdade de Direito da UFMG, v. 30 e Curso de Direito Civil – Direito das Coisas, pág..34), porque todo bem tem uma destinação econômico e social. Em outras palavras: existe um significado social, que decorre da circulação da riqueza, e outro econômico, que pode interessar ao seu titular, mas que admite restrição, se ferir o interesse dos não proprietários.

A interpretação dada não foge da noção desenvolvida por Ihering, porque ao dado econômico adiciono a ideia de função social. A apropriação de qualquer bem será sempre norteada pelo binômio econômico/social, porque a visão moderna do exercício de direito subjetivo está atrelado ao fim econômico e social, como está na dicção do art. 187 do Código Civil, que consagra o abuso do direito.

Vou exemplificar: um imóvel rural para ser considerado como tal tem destinação específica, que se manifesta na sua utilização para fim produtivo agrícola, pecuário o agropecuário. Dentro da noção que desenvolvo de posse, e na esteira do pensamento já articulado por Ihering, só de pode dizer que alguém possui imóvel rural se estiver dando a ele uma dessas finalidades. Basta tomar a dicção do art. 1.239 do diploma civil, para constatar que a produtividade é um dos requisitos da usucapião rural. Não basta morar no imóvel. Evidencia-se que a posse, nesse caso, está atrelada ao fim econômico (produtividade) e o social (moradia).

Aquele que mora em imóvel rural sem produzir não atende à finalidade econômica e social que se pretende seja dada ao imóvel rural, não está atendendo ao estado normal de o bem imóvel servir ao homem.

Tomo o Estatuto da Terra. Ao dispor sobre a reforma agrária deixa claro que seu objetivo são medidas que visem atender à justiça social e ao aumento de produtividade. A noção de justiça social está relacionada à posse vinculada à utilização real e efetiva da terra. O art. 2º condiciona o acesso à propriedade da terra à sua função social, dentro dos limites traçados pela lei. E nos parágrafo e alíneas o artigo citado traça as diretrizes dentro das quais a terra realiza sua função social:

No caso concreto, em que se requeira usucapião de terra rural, seja na modalidade especial citada, seja em qualquer outra, basta apurar se o que se pretende possuidor está atendendo à finalidade econômico/social que se reclama de imóvel rural.

Se me volto para imóvel urbano, posse em zona urbana está atrelada à construção de residência para morar ou locar, para fim comercial, instalação industrial, tudo na dependência do zoneamento desenvolvido pelo Município e da legislação sobre uso e ocupação do solo. A lei municipal visa justamente estabelecer as utilizações que são convenientes às diversas partes da cidade e a “localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetam a comunidade”. (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir. São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª. ed.,., pág. 112)

O zoneamento urbano “consiste na repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir cit., pág. 114) E o jurista observa que “nessa repartição de uso e ocupação do solo, o zoneamento urbano estabelece normalmente as áreas residenciais, comerciais, industriais e institucionais;” (Ob cit. pág. 114)

Entendo que o ajuizamento de ação de usucapião de imóvel urbano fica vinculado à prova de posse do autor, posse essa que depende da utilização do imóvel, segundo sua destinação econômica e social, o que remete à legislação que regulamenta o uso e ocupação do solo e a orientação presente no zoneamento. Em outras palavras: só se pode falar em posse para usucapir se o que alega ser possuidor provar que está dando ao lote ou área, que pretende ter a propriedade, a destinação prevista na legislação municipal. Dizendo de outra maneira: que ele utiliza o imóvel segundo sua destinação econômico-social, que está necessariamente vinculada ao que o Município entende ser o adequado à vida da comunidade.

Se a zona só admite atividade industrial, o que alega ser possuidor não pode pretender a aquisição do domínio se ele utiliza o imóvel para moradia. Não é essa destinação que interessa à coletividade, o que inibe se possa falar em posse ad usucapionem. Essa fórmula facilita a decisão de demandas envolvendo usucapião de imóvel urbano, porque caberá ao magistrado, no caso concreto, apurada a presença do autor da ação no imóvel, perquirir se ele lhe está dando destinação adequada segundo a legislação municipal, porque ela reflete a função social que a comunidade entende adequada.

Há de se temperar o entendimento, porque, no caso concreto, é de se levar em contra a pré-ocupação, que antes permitia a utilização para moradia. Com o zoneamento, aquela área tem sua destinação alterada. A toda evidência que o possuidor, que se apropriou do imóvel em tempo em que a moradia era permitida, não será prejudicado, porque há uma situação jurídica estratificada. O pedido será acolhido, mas ele não poderá, de aí em diante, dar ao imóvel a destinação que lhe deu naquele tempo. Ele poderá continuar a morar no local, mas não poderá vender o imóvel, ou locá-lo para esse fim, porque fica, então, submetido ao zoneamento.

Busco subsídios em JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, no estudo do tema. Diz o doutrinador português que “a posse prescricional é necessariamente uma posse efectiva. – Aplicando a teoria de Jhering, deverá ser aquela que é exigida pelo fim de utilização da coisa sob o ponto de vista econômico. – No Código Civil de 1867 requeria-se expressamente, o exercício necessário para o “gozo normal e completo daquilo para que, conforme sua natureza ou índole, a coisa prestava” (art. 531,º). A simples cessação do exercício do poder de facto bastaria pois para a perda do corpus da posse prescricional. – Sem bem que não haja no Código actual preceito correspondente, devemos considerar que a doutrina se manteve. Seria valorativamente contraditório extinguir o direito do titular verdadeiro em benefício de quem, afinal, tão-pouco realiza uma atividade socialmente benéfica de aproveitamento da coisa”. (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Reais. Coimbra, Coimbra editora, 4ª. ed., pág. 137, II)

Realmente não tem qualquer sentido desalojar o proprietário, que dispõe de título, ainda que não realize atividade econômica e socialmente benéfica, e entregar o imóvel a outra pessoa, que apenas repete o que o proprietário está fazendo. Nenhum dos dois desenvolve atividade socialmente ou economicamente adequada de aproveitamento da coisa. Por isso entendo que para dar procedência a pedido de usucapião, em zona urbana, a subordinação da atuação do possuidor ao aproveitamento socialmente benéfico de aproveitamento da coisa é fundamental, e esse aproveitamento é balizado pela lei de uso e ocupação do solo.

Não basta a posse, sendo reclamado o lapso de tempo em que ela deve ser exercida para levar à aquisição da propriedade pela usucapião. E o decurso do tempo é matéria de política legislativa. Admite-se a acessio possessionis, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com juto título e boa-fé. (art. 1.243 do CC)

Na usucapião extraordinária, o decurso de tempo será de quinze anos (art. 1.238, caput do CC) Se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, o nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo é reduzido para dez anos. (parágrafo único do art. 1.238 do CC)

O prazo é reduzido para cinco anos se o possuidor pretende usucapir área de terra em zona rural, com dimensão não superior a cinquenta hectares. (art. 1.239 do CC)

Também é de cinco anos a usucapião envolvendo área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (art. 1.240 do CC)

Foi acrescido ao diploma civil o art. 1.240-A, pela Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, a usucapião especial urbana, com prazo de dois anos. Essa modalidade é denominada, ainda, como usucapião especial urbana por abandono do lar e usucapião familiar.

A usucapião ordinária reclama prazo de dez anos. ((art. 1.242do CC) Mas o prazo é reduzido para cinco anos, na hipótese do parágrafo único do art. 1.242 do CC)

A usucapião especial de imóvel urbano exige posse de cinco anos (art. 9º do Estatuto da Cidade) e a usucapião coletiva, o mesmo prazo (art. 10 do Estatuto da Cidade).

Ao lapso de tempo e à posse, cada uma das espécies de usucapião reclama a concorrência de requisitos específicos, que serão analisados quando o estudo de cada um deles.

Não podem ser objeto de usucapião os bens públicos (art. 102 do CC), as coisas fora do comércio, exceção feita àquelas que foram tornadas inalienáveis por disposição testamentária ou convenção entre vivos.

Observa PAULO NADER, que no fideicomisso (art. 1.951 do CC), a propriedade é usucapível “apenas em relação ao fiduciário, ou seja, àquele que se encontra na posse da coisa. Relativamente ao fideicomissário, uma vez que o seu direito se acha pendente em face de condição ou termo, não ocorre a prescrição, ex vi do disposto no art. 1.999, incisos I e II”. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas. Rio, Forense., p 2006, pág. 138)

4- O art. 1.244 do Código Civil determina que se aplique ao possuidor o disposto quanto ao devedor com pertinência às causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, que se aplicam à usucapião.

O dispositivo remete o intérprete aos arts. 197 e 198 e do diploma civil, que enumeram as pessoas contra as quais não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes, descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; contra os incapazes de que trata o art. 3º; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

O art. 199 do Código civil diz que a prescrição não corre pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo, pendendo ação de evicção.

O art. 202 da Lei civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. (A respeito do tema: VIANA, Marco Aurelio S., Comentários ao Novo Código Civil, v. XVI, pág. 148)

5- A usucapião extraordinária tem sua sede legal no art. 1.238, caput do Código Civil, que é assegurado a “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independente de título e de boa-fé…”

O lapso de tempo é questão de política legislativa. No direito anterior era de 20 (vinte) anos, no diploma civil vigente é de 15 (quinze) anos.

O autor do pedido deve provar a posse e os demais requisitos indicados para obter sentença que lhe assegure a aquisição do imóvel.

Provará a posse, e que ela se prolongou por 15 (quinze) anos, ou seja, que deu ao imóvel sua destinação econômico-social pelo tempo indicado. O prazo é contínuo e sua contagem obedece ao mandamento do art. 132 do Código Civil.

A posse não conhece interrupção, ou seja, deve ser mansa, pacífica e continua. Não se confunde, contudo, posse sem interrupção com posse descontinua. Busco o magistério de CARVALHO SANTOS, no estudo do direito anterior, dizendo que “a descontinuidade é o fato da abstenção do possuidor que é negligente em exercer seu direito, o que faz presumir que não tenha direito. Enquanto que a interrupção não provém do possuidor, não sendo um fato seu; ele a sofre. Com a interrupção a posse deixa de existir por um momento, o que não acontece com a posse descontinua, que sempre subsiste, embora irregularmente exercida”. (CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VII, ed. 1.937, pág. 429)

Assevera TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO que a posse é ininterrupta, “enquanto contínua, sem intervalos, não-intermitente”. Pondera que há interrupção se o possuidor, em que pese inexistir contato físico, tem a coisa à sua disposição, com a possibilidade de exercer este contato. (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Usucapião. Rio, Aide, 6ª. ed., pág.86)

Além de a posse ser sem interrupção, ela não pode ter sofrido oposição. Isso significa que a posse para usucapir extraordinariamente é posse tranquila, sobre a qual não pesa contestação, que se revela publicamente. Não basta a possibilidade de oposição, mas a oposição efetiva, que se traduziu em juízo, quando se ataca a atividade desenvolvida pelo possuidor, no correr do tempo. O opositor visa imitir-se na posse ou recuperá-la, ou mesmo interromper a continuidade ou tranquilidade ou seu exercício, visando evitar que o lapso de tempo seja consumado. Deve ser alicerçada em base séria e procedente. O pedido formulado deve ser julgado procedente, reconhecendo o direito daquele que se opõe. De qualquer forma cumpre analisar o caso concreto, porque a improcedência do pedido não significa necessariamente que não tenha havido oposição. Exemplifico com ação de reintegração de posse, ajuizada por proprietário, que não era possuidor. A improcedência do pedido, dúvida não fica quanto à oposição séria à posse em via se complementar. (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro Tupinambá, Usucapião cit. pág. 78)

A Lei civil fala em possuir como seu. A expressão deve ser entendida como utilização do imóvel segundo sua finalidade econômico-social. A relação entre o possuidor e o objeto é dinâmica. Se ao proprietário é dado manter-se inerte, porque respaldado no título, o mesmo não se admite em relação ao possuidor, de quem se exige atuação ativa, de forma a dar ao bem a finalidade econômica e social que dele se espera, permitindo que a riqueza flua.

Dispensa-se o justo título e a boa-fé.

6- O parágrafo único do art.1.238 do Código Civil dispõe a respeito da usucapião extraordinária com prazo reduzido. Dispensa o justo título e a boa-fé. O possuidor tem como ônus probatório a posse por 10(dez) anos, tendo estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O lapso de tempo de dez anos conta-se na forma do art. 132 do Código Civil.

O possuidor, além do lapso de tempo, deve a ele unir o fato de fazer do imóvel usucapiendo sua moradia habitual. Em outras palavras ele deve habitar o imóvel, o que inibe pessoa jurídica de se servir dessa espécie. Pessoa jurídica não mora. A tutela é dirigida a pessoa natural que more no imóvel por dez anos, alcançando seus familiares, haja casamento ou união estável, ou mesmo família uniparental.

Não é necessário que o possuidor tenha construído a moradia, mas que more por dez anos. O fim da Lei civil é valorizar a moradia, e não a construção. (NADER, Paulo , Curso de Direito Civil – Direito das Coisas cit., v. 4, pág. 145)

Quanto à acessão, entendo que a exigência no sentido de o possuidor fazer do imóvel sua habitação, somente legitima, para o pedido, o possuidor direto. Não me parece possível a acessão de posse se não há posse direta, porque o que se exige é que o possuidor more por dez anos no imóvel. Se o possuidor não mora no imóvel, ainda que o explore economicamente, alugando-o, por exemplo, ele não atende ao requisito legal. (VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao Novo Código Civil, v. XVI, pág. 149)

Se o possuidor não fez do imóvel sua moradia habitual, está apto a pedir a usucapião se atender a outro requisito, que é a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Aqui, a função social da posse destaca-se, dando ênfase ao trabalho, que gera riqueza, que é o destino dos bens a serviço dos seres humanos.

O possuidor não mora no imóvel, mas tornou-o produtivo, fazendo dele fonte de riqueza, o que é compatível com a finalidade social da propriedade. É o que se dá com o imóvel rural, explorado segundo sua destinação econômica e social, embora o possuidor nele não resida; ou o imóvel urbano, que não é utilizado para moradia, mas para a prestação de serviços, a implantação de indústria, em tudo observado a legislação municipal sobre uso e ocupação do solo, e isso pelo prazo de dez anos.

7- O art.1.240 do diploma civil contempla a usucapião especial urbana, também conhecido como usucapião habitacional. Tem sede constitucional no art. 183 da Lei Maior.

O suporte fático, que autoriza a incidência da regra legal, é o seguinte: a) a posse se exerce sobre área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, e o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; b) o tempus é de cinco anos, sem interrupção, e sem oposição; c) o imóvel deverá ser utilizado para moradia do requerente ou de sua família.

O objeto da usucapião é área urbana, que não se confunde com unidade autônoma de prédio. De qualquer forma, é de se examinar o caso concreto, porque o fim da Lei civil e da regra constitucional é assegurar habitação.

Se a área ocupada é superior, a usucapião será assegurada dentro dos limites de duzentos e cinquenta metros quadrados.

O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

O direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

A posse é pelo lapso de tempo de cinco anos. Deve ser ininterrupta e sem oposição, tema que já foi analisado no estudo da usucapião extraordinário.

8- A usucapião ordinária exige posse continua e inconteste, pelo prazo de dez anos, devendo o requerente apresenta juiz titulo e boa-fé. (art. 1.242 do CC)

O lapso de tempo é de cinco anos, que se conta na forma do art. 132 do diploma civil.

A posse deve ser contínua, ou seja, sem interrupção e sem oposição, noção já desenvolvida quando do exame da usucapião extraordinária.

Mas não é bastante o tempus e a continuidade e ausência de oposição, reclamando o justo título e a boa-fé.

O usucapiente instruirá a ação com o justo título, ou seja, o ato jurídico hábil em tese à transferência da propriedade. O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém a adquiri-la. CARVALHO SANTOS, estudando o art. 551 do Código de 1916 (art. 1.242 da Lei civil em vigor), fala em ato jurídico próprio, em tese, para transferir o domínio, mas em concreto incapaz de transferi-lo, “por conter vício intrínseco que impede a transferência efetiva do direito. Vale dizer – um título capaz de transferir a propriedade e que a transferiria se tivesse emanado do proprietário ou não contivesse tal vício”. (CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado cit., v. VII, pág. 437)

No que tange à necessidade do registro do título, como requisito para considera-lo justo, entendimento defendido por parte da doutrina no direito anterior, o que se apura em WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil – Direito das Coisas, p. 131, entre outros, entendo dispensável, porque o título deve ser hábil em tese para a transferência da propriedade. O vício que macula o título pode impedir seu registro, mas isso não significa que se não fosse ele, o título não seria em tese capaz de transmitir a propriedade. (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. – Direitos Reais, v. 4, pág. 118, GOMES, Orlando, Direitos Reais, v.1, p. 210; VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao Novo Código Civil cit. v. XVI, pág. 163)

A boa-fé, requisito que integra a usucapião ordinária, é a subjetiva, ou seja, o possuidor desconhecia o vício que desqualificava o título. O usucapiente estava certo que não ofendia direito alheio, ou laborou em erro de entendimento a permitir supor que razoavelmente seria proprietário. (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil cit. – Direitos Reais, v. 4, pág. 119)

O justo título presume a boa-fé, presente na aquisição da posse e que se prolonga por todo o prazo, gozando o possuidor de presunção iuris tantum. Cabe ao réu provar a má-fé do autor.

LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA ensina que a boa-fé assenta-se na crença do possuidor que entende que a coisa sob sua posse lhe pertence. Ela decorre de erro de fato, que nasce da ignorância do vício ou obstáculo que impede a transferência do domínio, como se a coisa não era do alienante ou ele não tinha o poder de aliená-la, e o possuidor não o sabia. Acresce que o erro de fato só é aceito se escusável, ou seja, quando não existir negligência culposa. Se má-fé se instala, fica prejudicada a posse que ainda pende de consumação. E conclui dizendo que boa-fé e justo título são coisas distintas, mas que o justo título estabelece a presunção de boa-fé. (PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Cousas. Rio, Freitas Bastos, § 69, p. 171)

O parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil introduz a figura da usucapião ordinária com prazo reduzido para cinco anos. Para tanto é necessário que o haja aquisição onerosa do imóvel com registro do título, vindo este a ser posteriormente cancelado, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. São duas as situações previstas como requisito da usucapião, além da posse e o cancelamento do título: utilização do imóvel para moradia, ou a realização de investimentos de interesse social e econômico. O que a Lei civil diz é que, nas condições indicadas, o possuidor deu ao imóvel sua destinação econômica ou social.

9- A Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, introduziu o art. 1.240-A, no Código Civil, incluindo nova espécie de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial com prazo reduzido, ou usucapião familiar, ou usucapião especial urbana regular.

Seus requisitos são: a) posse por dois anos sem interrupção ou oposição; b) a posse deve ser direta, e com exclusividade; c) a objeto é imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); d) que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; e) utilização do imóvel para sua moradia ou se sua família; f) que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O que se busca é a aquisição da propriedade plena sobre o imóvel, ou seja, o usucapiente passa a ter a propriedade integral do imóvel.

A posse é reduzida, devendo se estender por dois anos, sem interrupção ou oposição, aspecto já examinado quando abordei a usucapião extraordinária.

A posse deve ser direta e incidente em imóvel com área de até 250m2. (duzentos e cinquenta metros quadrados). A área é a mesma da usucapião coletiva e da usucapião prevista no caput do art. 1.240.

A posse será necessariamente a direta, e o abandono do lar é que enseja o pedido, prolongando-se por 02 (dois) anos.

Legitima-se ativamente o ex-cônjuge ou ex-companheiro. Aquele que abandona o lar deve se resguardar, para que sua ausência, pelo prazo citado, não enseje o pedido pelo que continuou morando no imóvel. Nessa linha, conveniente que o notifique o que ficou com a posse direta, anualmente, dando-lhe conta de que não abriu mão do seu direito sobre o imóvel. Instalada qualquer disputa entre os eles, a posse não se caracteriza para fim de usucapião.

A pretensão não pode ser exercida se o autor for proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e o pedido não será reconhecido mais de uma vez.

10- A Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, art. 9º, §§ 1º, 2ºe 3º, disciplina a usucapião especial de imóvel urbano.

O autor do pedido deverá provar que é possuidor da área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados. O lapso de tempo é de 05 (cinco) anos, sem interrupção ou oposição. A utilização do imóvel deve ser para moradia do possuidor ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

O Estatuto da Cidade admite como objeto tanto a área como a edificação, ao contrário do que se dá com a hipótese prevista no art. 1.240 do diploma civil, que faz referência apenas a área urbana. A referência a edificação sustenta a possibilidade de usucapir unidade autônoma? Pessoalmente não vejo como seja possível admitir a usucapião em relação a unidade autônoma, porque a finalidade dos arts. 182 e 183 da Lei Maior é “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Usucapir apartamento com a área prevista não atende a esse objetivo, a menos que se admita fissura no sistema, porque o art. 183 da Constituição Federal refere-se a área de terreno. Se há edificação no terreno, com certeza o que se pretende é que se trate de edificação e não unidade autônoma. (VIANA, Marco Aurelio S., Comentários ao Novo Código Civil cit. v. XVI, pág. 169)

O herdeiro legítimo (art. 1.829 do CC), para efeito da usucapião prevista na Lei especial, continua de pleno direito a posse de seu antecessor, sob a condição de que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

O art. 13 dispõe que a usucapião posse ser alegada como matéria de defesa, devendo o réu servir-se da contestação.

O rito dessa modalidade de usucapião está previsto no art. 14, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público. Os benefícios da assistência judiciária envolvem até mesmo as despesas com cartório de registro de imóveis. A sentença que reconhecer a usucapião é título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O art. 11 estatui que na pendência da ação fiquem sobrestadas quaisquer ações, petitórias ou possessórias envolvendo o imóvel.

11- O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001), disciplina a usucapião coletiva. ( art. 10 e seus parágrafos)

O art. 10, caput enumera os requisitos, da seguinte forma: a) ocupação da área por população de baixa renda. O dispositivo legal fala em ocupação que é modo de aquisição coisa móvel (art. 1.263 do CC) Há impropriedade técnica na terminologia adotada. O correto é que se dissesse que a área seja objeto de posse da população; b) o exercício da posse se faz por população de baixa renda, ou seja, o pedido somente poderá ser formulado se os autores estiverem na situação indicada. Não basta a posse e ser exercida por várias pessoas. É indispensável que os possuidores provem sua condição de pessoas de baixa renda; c) a área possuída deve ter pelo menos duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo esse o limite mínimo; d) os autores, nas condições indicadas, devem utilizar a área para moradia. A finalidade é garantir habitação para pessoas de baixa renda; e) a posse deve ser sem interrupção e oposição pelo prazo de cinco anos. A noção de posse continua e sem oposição foi abordada no estudo da usucapião extraordinária; f) a área deve estar em comum, ou seja, haja composse; g) os possuidores não podem ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A Lei especial admite a acessão de posse (ar. 1.243 do CC)

A usucapião especial coletiva é declarada por sentença, que serve como título para registro no cartório de registro de imóveis.

A aquisição da propriedade se faz em condomínio, que o Estatuto da Cidade denomina como especial. Na sentença o Juiz atribuirá fração ideal do terreno a cada possuidor. A atribuição de fração ideal é obrigatória, o que independe da dimensão da área que cada possuidor ocupe. A regra é que a fração ideal de cada um dos possuidores seja a mesma, independentemente da área ocupada. Abre-se exceção quando os condôminos estabelecem, em documento escrito, frações ideais diferenciadas. Entendo, como já o disse anteriormente (VIANA, Marco Aurelio S., Comentários ao Novo Código Civil cit., v. XVI, pág. 173), que o documento escrito deve vir com a inicial, ou ser apresentado antes da sentença.

O condomínio especial criado pela sentença exarada na ação é indivisível, não podendo ser extinto senão por deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. A deliberação é tomada em assembleia geral com convocação de todos os condôminos. Ao contrário do condomínio voluntário, que pode ser extinto a qualquer tempo (art. 1.320 do CC), o condomínio decorrente da usucapião coletiva conhece a restrição apontada. A não convocação de condômino implica em nulidade da deliberação.

Com pertinência à administração do condomínio especial, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos de condôminos presentes, obrigando aos discordantes ou ausentes. A meu sentir, deve haver convocação prévia dos condôminos.

Aplica-se a essa espécie de condomínio a regras previstas, no diploma civil, relativas ao condomínio edilício, no que couber.

12- A usucapião é reconhecida mediante sentença declaratória de propriedade (arts. 1.238 e 1.241 do CC; § 2º do art. 10 da Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.) A sentença deverá ser registrada. (art. 176, n. 28 da LRP)

O Código de Processo Civil de 1973 inseria, no rol dos procedimentos especiais, a ação de usucapião de terras particulares, arts. 941 a 945.

A Lei processual civil de 2015 não dá o mesmo tratamento, o que faz com que a ação seja obtida em ação que se desenvolve pelo procedimento comum. (art. 318 do CPC/2015)

O CPC/2015 introduz, no direito pátrio, a usucapião administrativa, art. 1.071, Livro Complementar, alterando a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), que passa a vigorar acrescida do art. 216-A. O que o diploma processual fez foi disciplinar um procedimento extrajudicial e cartorário.

Estudo a usucapião reconhecido mediante sentença, ficando o extrajudicial para outro artigo.

Nessa linha, o autor deverá atender, na petição inicial, ao comando do art. 319, I a IV do CPC/2015, que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em se tratando de prova de posse, além de documentos que evidenciem a posse, como, por exemplo, contrato de cessão da posse, projeto de obras em nome do possuidor, obras realizadas no imóvel, provadas com alvará expedido pelo Município, etc. Além disso, deverá especificar as provas que provarão os fatos alegados.

Na inicial o autor deverá descrever o imóvel. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO enfatiza, no estudo do CPC/1973, em lição que se aplica no direito vigente, que “no caso específico da ação de usucapião, caracterizar com toda precisão o imóvel usucapiendo. É vital a importância do ponto. À parte a necessidade de correspondência entre petitum e decisum, e, portanto de ser o imóvel descrito com suas características e confrontações, para poder ser ao fim individualizado com exatidão na sentença, há mais a ponderar a particularidade de esta o título transcritível, donde a inarredável necessidade de se conterem na inicial, pelo menos, os elementos identificadores exigíveis para o registro, hoje explicita e até rigidamente especificados na Lei de Registros Públicos (nº 6.015, de 32 de dezembro de 1973), art. 225. Pode-se aduzir, mais, que a descrição das linhas divisórias serve não apenas à individualização da coisa, mas também à identificação dos confrontantes, que são réus certos. Mesmo quando se cuida da usucapião de “sobras” (áreas excedentes das tituladas e possuídas com e tas como um só imóvel contínuo) o requisito é exigível, com a diferença de ser feita a descrição do todo, de modo que os confrontantes a serem citados são os da gleba toda”. (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio, Forense, 1980, v. VIII, t. III, pág. 667)

Efetivamente, além da relação petitum/decisum, indispensável para que haja individualização do imóvel na sentença, a discriminação do imóvel na peça inicial. O art. 225 da LRP determina que nos autos judiciais cabe às partes indicar, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, ou seja, que ele seja discriminado. A sentença é o título a ser registrado, e ele necessariamente deverá conter a individualização e descrição do imóvel usucapiendo.

A seu turno o art. 176, 28 da LRP determina o registro da sentença, o que se faz independentemente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação. Ao contrário do registro derivado, que fica atrelado ao registro anterior, o mesmo não se dá em aquisição originária, como é o caso da usucapião. Por isso não se atende ao princípio da continuidade, nesse particular. SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA adverte que importa para a usucapião a posse, o lapso de tempo, entendendo, com acerto, que os demais aspectos são “acidentais”, ou seja, se é aprovado, o não, se a planta está aprovada, ou não, se há necessidade de apresentação de CND/INSS, ou não, “e, até mesmo, se, existindo registro anterior, há algum vínculo ou ônus incidente sobre o imóvel”. (COSTA, Sebastião Rodrigues da. Registro de Imóveis cit. pág. 93)

A toda evidência, nas hipóteses previstas no art. 176, 28 da LRP, há permissão legal de registro de imóvel irregular. Entendo, contudo, que as edificações não podem fugir das normas municipais sobre edificações e devem ser regularizadas pelos adquirentes junto ao Poder Público municipal, após o registro da sentença.

O CPC/1973 determinava que o autor devesse expor, na inicial, o fundamento do pedido. (art. 942) O art. 319, III do CPC/2015 inclui entre os requisitos da petição inicial o fato e o fundamento jurídico do pedido, o que permitir dizer que a inicial da ação de usucapião deverá esclarecer que o autor é possuidor, a natureza e origem da posse, o lapso de tempo de seu exercício, a usucapião que pretende. E ainda que o fundamento legal não esteja correto, ou que a espécie admita mais de uma usucapião, em homenagem ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius – exponha o fato, direito o direito; ou iura novit curia – o juiz conhece o direito, o magistrado está em condições de decidir. Exemplifico: o autor da ação expõe os fatos (posse, lapso de tempo, natureza e origem da posse) e entende que cabem mais de uma espécie de usucapião, demonstrando e indicando os dispositivos legais indicados. O juiz não fica adstrito senão aos fatos, e pode decidir por uma das espécies indicadas, ou até por outra, desde que seu entendimento seja devidamente fundamentado.

Busco o magistério de ELPÍDIO DONIZETTI NUNES, ensinando que o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, “isto é, a causa petendi, é o nexo que existe entre ela e o efeito jurídico afirmado (o pedido),ou, em outras palavras, a razão por que ao fato narrado se deve atribuir esse efeito. Não é indispensável a especificação da norma jurídica (o artigo de lei) que supostamente atribui o efeito ao fato (iura novit cúria), aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância para o deslinde da lide”. (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, 1998, pág. 224)

Se a posse está alicerçada em posse anterior, por acessão ou sucessão, o fato deve constar da petição inicial, integrando o fato. É possível que tenha havido uma cessão de posse. Nesse caso, se houver documento, deverá ser apresentado, mas cabe ao autor do pedido provar que o possuidor anterior exercia a posse.

O autor atenderá, no mais, aos requisitos do art. 319, I a VII do CPC/2015.

O requisito do inciso II, que envolve a qualificação das partes, permite ao autor, não dispondo ele das informações exigidas, faça pedido de diligência ao juiz, o que deverá vir exposto na inicial. (§ 1º do art. 319 do CPC/2015) Mas a petição inicial não será indeferida se não for atendido o requisito do inciso II, quando a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

De qualquer forma, entendo que o autor deverá ter cautela, porque ainda que a inicial não seja indeferida, o pedido poderá sê-lo, ao final.

O autor deverá instruir a inicial com o registro imobiliário atualizado, onde consta o nome daquele em cujo nome está registrado o direito de propriedade, que é o réu da ação. Se não houver registro do imóvel em nome de alguém, a ação correrá contra réu incerto e não sabido, com citação por edital.

Quanto as confinantes, devidamente qualificados na petição inicial, serão citados pessoalmente, exceção feita quando o objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (art. 246, § 3ºdo CPC/2015)

O art. 259 do CPC/2015 determina a expedição de editais em ação de usucapião.

A petição inicial, que apresente vício decorrente da falta de informações a que alude o inciso III, não será indeferida, se for possível a citação do réu. (§ 2º)

Será dada ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem.

O pedido será no sentido de ser declarada a propriedade sobre o imóvel objeto da ação.

Obtida a sentença, ela será levada ao registro imobiliário, não para aperfeiçoar a aquisição, mas para dar publicidade quanto ao novo proprietário, surtindo efeito erga omnes, permitindo que ele possa alienar o imóvel. Quanto ao princípio da continuidade, no que se refere a parcelamento irregular, esse princípio é quebrado. E o registro se faz à vista do que constar da sentença. O mesmo vale quando às edificações.

Sendo modo de aquisição originário, as vicissitudes pelas quais passou o imóvel, ou seja, ônus que sobre pairem, não são obstáculo ao pedido, desde que, além do proprietário do imóvel, que é o réu na ação, ao feito compareçam aqueles que tiverem direito decorrente de direito real.

Na usucapião extrajudicial, previsto pelo art. 1.071 do CPC/2015, e que acresceu o art. 216-A à LRP, a presença dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, é exigência prevista no inciso II do art. 216-A. Se não assinarem a planta que deve acompanhar o pedido, e verificando o oficial que existem titulares de direitos reais, cabe a ele promover a notificação para que manifestem o seu consentimento.

Penso que se o juiz apurar a existência, na certidão de registro do imóvel que existem titulares de direitos reais, deve determinar sua citação para que concordem, ou não, com a pretensão deduzida pelo autor, e dessa forma tenham seus direitos preservados, opondo-os ao novo proprietário.

O entendimento anterior à Lei processual civil de 2015, no sentido de que os ônus reais, como hipoteca e anticrese, não subsistem, reclama exame sob nova ótica. Se há previsão legal para a usucapião extrajudicial, determinando a presença dos titulares de direitos reais, e à míngua de procedimento especial para a usucapião judicial, haveria tratamento legal diverso, o que não se justifica.

A presença de titular de direito real é necessária, porque caberá a ele defender seu direito, opondo-se à usucapião, porque se o pedido for julgado procedente, e sendo a aquisição originária, os direitos reais ficarão prejudicados, porque a propriedade do autor da ação alcança todo o período da posse, desde sua aquisição, o que prejudica direitos reais que tenham sido constituídos pelo proprietário, pela perda da titularidade do direito de propriedade no lapso de tempo pertinente à posse para usucapir.

Não se deve perder de vista que com o registro da usucapião ficam prejudicados registros ou averbações anteriores, e os ônus perdem eficácia. Por essa razão é que o art. 216-A da LRP, introduzido pelo CPC/2015, exige o consentimento ou a notificação dos titulares de direitos reais, solução que alcança o pedido que seja formulado judicialmente.

Referências Bibliográficas:
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FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio: Forense, v. VIII, t. III, 1980.
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SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil – Direitos Reais.19ª. ed. Rio: Forense, v. 4. Atualizador: Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho.
VIANA, Marco Aurelio S. Comentários ao Novo Código Civil. 4ª. ed. Rio: Forense, v. XVI, 2013.
VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas. Rio: Forense, 2006.
VIANA, Marco Aurelio S. O Conceito Moderno de Posse. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, v. 30.

 

Barra Separao
Barra Separao

Direito Civil. Apropriação dos Bens. Disciplina legal. Propriedade. Posse. Interesse privado e interesse da coletividade.

Marco Aurelio S. Viana
Doutor em Direito Civil (UFMG) – Advogado em Belo Horizonte

 

Resumo: O artigo aborda a apropriação de bens, que se faz pelos institutos da posse e da propriedade. Examina a Constituição Federal de 1988, destacando a finalidade econômica e social do direito de propriedade. Detém-se na disciplina legal dada pelo Código Civil.

Palavras chave: apropriação de bens, direito de propriedade, destinação econômica e social do direito de propriedade, direito subjetivo relativo.

A apropriação dos bens é fato econômico que o direito positivo pátrio disciplina pelos institutos da propriedade e da posse.

O conflito de interesses encontra, na ordem jurídica, o seu ponto de equilíbrio, sem que isso implique em sua eliminação. As regras de conduta de conteúdo jurídico controlam o conflito em torno da apropriação dos bens, definindo o comportamento do indivíduo em relação aos demais membros da sociedade, tornando possível a adequação da conduta própria às condutas alheias, introduzindo a previsibilidade, que assegura a segurança, cuja ausência inibe a colaboração interindividual.

Clóvis Beviláqua assinala que o homem vive em sociedade, e por isso a apropriação dos bens e a sua defesa assumem formas sociais, o que não significa seja eliminado inteiramente, ou em porção excessiva, o impulso individual. E acrescenta que “o movimento biopsíquico da apropriação tende a satisfazer necessidades de momento; quando a inteligência intervém, orientada pelos fatos, com a ideia de previdência, o ato da apropriação adquire estabilidade, a princípio, naturalmente precária, mas, progressivamente, ganhando segurança e duração. Originou-se, então, na sociedade humana, o fenômeno econômico-jurídico da propriedade, que, também, se manifesta, rudimentarmente, sob a forma de instinto, em certos animais, que guardam, depois de satisfeita a forme, a presa ou a razão, para utilizá-las depois, e as defendem unguibus et rostro.” ( BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas.Rio, Forense, 4ª. Ed., v. 1, p. 96, § 31, 1956)

Destaca-se o caráter normativo obrigatório, realizado pelas normas que edita. Ao impor determinada conduta, o direito positivo permite a integração do ser humano na sociedade, porque a convivência exige uma ordem que permite a integração da força individual de cada um com a dos outros, que se coordenam harmoniosamente e que cria as condições para que seja alcançado o bem comum. Destaco, aqui, o aspecto normativo do direito.
Disciplinando a apropriação dos bens, em verdade o Estado está se servindo do direito positivo para regulamentar a vida econômica e social. Estabelece, assim, a conduta dos indivíduos em relação aos bens, estabelecendo as prioridades em termo de apropriação, ou seja, o que pode ser objeto de apropriação individual (bens de consumo, por exemplo), e aqueles que ficam sob o talante do Estado, os denominados bens de produção. As regras de conduta de conteúdo jurídico buscam preservar e manter a apropriação, evitando o conflito generalizado que comprometeria a existência na sociedade.

Não se trata de uma questão de escassez de bens, pura e simplesmente, mas de uma racionalização da utilização da riqueza. Para exemplificar tomo o mandamento do art. 5º da Lei n. 10.257/2001, que cuida da utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. A Lei especial disciplina o aproveitamento do solo urbano, dentro da ótica constitucional. Tem uma visão ampla, porque está disciplinando a vida econômica e social, evitando que haja desequilíbrio na apropriação dos bens. Um imóvel subutilizado reflete negativamente na vida social, quando se considera os problemas habitacionais. Evita-se a especulação, que beneficia o especulador, mas onera a sociedade, trazendo um custo social, que recai sobre a coletividade. A riqueza pertence a todos, embora possa estar em mãos de alguns, em proporção diferente, de tal forma que abunda para uns e falta para outros. Mas sua disciplina se faz no interesse social, como instrumento de amortecimento dos efeitos negativos da utilização desigual, ou a inércia do proprietário, gerando desconforto social.
São criados mecanismos para que o Município conduza a política urbana, impondo o aproveitamento adequado do solo. O art. 7º autoriza a aplicação do IPTU progressivo, em caso de descumprimento das condições e prazos para o aproveitamento que atenda ao interesse social. Se o proprietário não parcela, edifica ou utiliza o imóvel, é assegurado o direito de desapropriar o imóvel. (art. 8º) A conduta jurídica desejada é imposta, e são criados os mecanismos de sua efetivação.

Dentro dessa ótica, a propriedade está sempre a serviço do bem coletivo, sem que isso implique em prejuízo para o proprietário, que pode utilizar o imóvel. Mas essa utilização não se faz no seu interesse apenas, mas segundo aquilo que interessa a todos. Dessa forma, a utilização da riqueza atende à sociedade, os proprietários e os não- proprietários, e é possível estabelecer o equilíbrio na vida social, garantindo a propriedade privada de um lado, mas submetendo seus serviços ao interesse social. Posso avançar e dizer que a regulamentação do direito de propriedade se faz para garantir sua função social.

De outro lado, não se pode perder de vista o caráter instrumental do direito. Isso significa que ele é o instrumento de realização da ideologia do Estado, ou das políticas adotadas pelo Governo para os diversos setores em que se divide e manifesta o Poder Público.

Na exposição de motivos do Código Civil da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas de 1964 constava que as leis civis soviéticas eram chamadas a colaborar ativamente para a solução dos problemas da estrutura do comunismo, contribuindo para consolidar o sistema socialista de economia. Atribuía ao Estado a propriedade dos meios de produção e assegurava ao cidadão a propriedade pessoal, que aparecia como derivada da propriedade socialista, constituindo um dos meios de satisfação das necessidades dos cidadãos. E acrescentava que, na medida da progressão para o comunismo, as necessidades pessoais dos cidadãos seriam satisfeitas, em um grau crescente, à ajuda de fundos sociais.

Destaca-se, aqui, o caráter instrumental a que me referi.

E tal caráter apresenta-se no direito pátrio, também. As leis sobre inquilinato refletem bem esse aspecto do direito positivo, porque variam no tempo, segundo o que pretende o Estado em termos de política para a habitação.

Nessa mesma linha a Lei n. 11.977/200, por exemplo, visa, entre outros pontos, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. O Programa Minha Casa Minha Vida tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal que especifica. O direito positivo é utilizado como instrumento de política habitacional.

O mesmo raciocínio vale para o denominado Estatuto das Cidades, que cuida, entre outros aspectos, do aproveitamento do solo urbano.

Em todos os exemplos citados, ao lado do caráter normativo, presente o pensamento do Estado em relação à apropriação dos bens, dentro da ótica do equilíbrio necessário entre a utilização dos bens e o interesse da coletividade, de forma a reduzir o custo social que o desequilíbrio pode causar.

A apropriação das coisas reflete de forma significativa na ordem econômica.

Como ciência normativa o direito preocupa-se e dá maior importância ao modo pelo quais as coisas são utilizadas, do que com a própria natureza que possuam. (SOUZA, Washington Peluzo Albino de, Direito Econômico e Economia Política, Belo Horizonte, Prisma Editora Cultural Ltda. v. 1, p. 233, s.d.)

O objeto dos direitos são os bens, tenham ou não expressão econômica, significado pecuniário, materialidade ou não. Coisa é o que existe. Se for acrescentada à coisa a ideia de utilidade, como coisa capaz de satisfazer uma carência, posso falar em bem, que é objeto do direito. Utilidade envolve coisas com valor econômico, que têm expressão pecuniária, e outras, sem significado econômico, mas com valor social, político, familiar etc. (vida, liberdade, por exemplo) O bem nasce em função de um processo de valorização que incide sobre a coisa, e tenho os bens econômicos e os bens não econômicos. (Sobre o tema: VIANA, Marco Aurélio S., Código Civil Comentado – Parte Geral. Rio, Forense, 1ª. Ed., p. 151, 2009)

Se uma coisa tem valor econômico ou social, e gera conflito, como ciência normativa, o direito surge e desenvolve, pela norma, sua disciplina, fazendo o seu controle, como Marco ficou dito no n. 1, supra.
O objeto do direito de propriedade é a coisa corpórea, que apresenta utilidade, valor econômico, expressão pecuniária, cuja apropriação significa poder. Como coisa que tem utilidade e atende a uma necessidade humana, é considerado um bem, objeto do direito, bem econômico, cuja apropriação reclama a presença da ordem jurídica, pelas razões que já abordei.

O Estado atua de forma significativa na regulamentação da apropriação dos bens, seja no sentido de regular a atividade econômica, seja para desenvolver políticas de interesse social, o que permite o fluxo da riqueza pelo organismo social, que é vital para uma vida satisfatória em sociedade.

O direito positivo realiza essa tarefa, ou seja, é por ele que o Estado atinge tais objetivos, o que decorre do caráter normativo e instrumental a que já me referi. E isso é sensível na Constituição Federal.

Efetivamente, a Lei Maior garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas o faz como direito subjetivo relativo, espantando o absolutismo que se pretendeu no passado. Há uma garantia da propriedade em geral, ou seja, direito de conteúdo econômico. (FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira apud LOPES,Teresa Ancona, Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio, Forense, p. 146, coordenação Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra)

A propriedade, nos dias que correm, está subordinada ao bem-estar social atenuando o individualismo, o que Pontes de Miranda destacou quando do estudo do art. 147 da Constituição de 1946. (MIRANDA; Pontes de apud Caio Mário da Silva Pereira, Direito Civil – Alguns Aspectos da sua Evolução. Rio, Forense, 1ª. Ed., ,p. 72, 2001) O art. 170, III da Constituição Federal de 1988 traz normas específicas sobre a função social da propriedade. E entre os princípios da ordem econômica temos a propriedade privada.

Os arts. 182 e 183 da Lei Maior cuidam do solo urbano, dispondo sobre política urbana, que se corporifica, em termos de norma infraconstitucional, na Lei n. 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade. Tem-se, ainda, a política agrícola e fundiária e a reforma agrária, nos arts. 184 a 191.

O Código Civil subordina o exercício do direito de propriedade às suas finalidades econômicas e sociais (art. 1.228, § 1º), e introduz a noção de abuso de direito no § 2º do art. 1228; submete a propriedade privada ao interesse superior da comunidade, dispondo a respeito da desapropriação (§ 3º do art. 1.228); distingue, ainda, a propriedade do solo e do subsolo (art. 1.230 do Código Civil), como já está no art. 176 da CF.

A disciplina da posse se faz, também, que é juntamente com a propriedade formas de apropriação dos bens, estando ela, também, submetida à função social. Se o proprietário pode assumir uma postura estática, porque dispõe do título, a posse é necessariamente dinâmica, porque o possuidor deve extrair os serviços que o bem permite, caso contrário sua atuação não representa utilização efetiva do objeto. O possuidor só será tido como tal se der ao bem sua destinação econômica e social, o que implica em geração de riqueza e atende à coletividade.

Não se deve esquecer que o Código Civil perdeu a centralidade de outros tempos, e, na sua hermenêutica, merecem destaque “os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, os quais se impõem às relações interprivadas, aos interesses particulares, de modo a fazer prevalecer uma verdadeira “constitucionalização” do Direito Privado.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. 1, n. 4, p.23)

Altera-se substancialmente a estrutura da propriedade, fazendo com que a função social seja o orientador do exercício dos poderes atribuídos ao dominus. A noção de função social compatibiliza o exercício do direito com a destinação social dos bens. Temos uma intervenção no exercício do direito de propriedade, não no direito em si. A propriedade privada é garantida, mas o seu exercício é voltado para o bem comum. (VIANA, Marco Aurélio S., Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, v. XVI, 4ª. Ed. p. 54, 2013. No mesmo sentido: ARAÚJO, Bárbara Almeida de. A posse dos Bens Públicos. Rio, Forense, 1ª. Ed., p. 44, 2010)

Referências Bibliográficas:

ARAÚJO, Bárbara Almeida de. A posse dos Bens Públicos. Rio, Forense, 1ª. Ed., p. 44, 2010

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. 4ª ed. Rio: Forense, 1956.

FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira apud LOPES,Teresa Ancona. Comentários à Constituição Federal de 1988, Rio: Forense, p. 146, coordenação Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra)

MIRANDA; Pontes de apud Caio Mário da Silva Pereira, Direito Civil – Alguns Aspectos da sua Evolução. Rio: Forense, 2001)

SOUZA, Washington. Direito Econômico e Economia Política, Belo Horizonte: Prisma Editora Cultural Ltda

VIANA, Marco Aurélio S., Código Civil Comentado – Parte Geral. Rio: Forense, 2009.
VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao Novo Código Civil. 4ª edição v. XVI pág. 54.Rio: Forense, 2013.

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