Autor: Marco Aurelio S. Viana
Artigos: 1225 a 1510 – 4ª Edição/2013
O Novo Código Civil de 2002 acolheu com rara felicidade a nova visão do direito de propriedade, o que desemboca, necessariamente, em um novo direito das coisas. Ao acolher os princÃpios da socialidade, da operalidade e da eticidade, a Comissão de 1969 caminhou para um novo Direito Civil, e nele para um direito das coisas moderno e adequado ao sopro social que se percebe cada vez mais presente. Não apenas pela adoção desses três princÃpios, mas, igualmente, pela utilização de normas genericamente pensadas, que facilitam a atuação do juiz, quando se faz necessária a adequação jurÃdica. Novo Código Civil 2002.
Editora Forense
O Novo Código Civil de 2002 acolheu com rara felicidade a nova visão do direito de propriedade, o que desemboca, necessariamente, em um novo direito das coisas. Ao acolher os princÃpios da socialidade, da operalidade e da eticidade, a Comissão de 1969 caminhou para um novo Direito Civil, e nele para um direito das coisas moderno e adequado ao sopro social que se percebe cada vez mais presente. Não apenas pela adoção desses três princÃpios, mas, igualmente, pela utilização de normas genericamente pensadas, que facilitam a atuação do juiz, quando se faz necessária a adequação jurÃdica. Novo Código Civil 2002.
Editora Forense